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1059350-82.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    DECISÃO PROCESSO N.: 1059350-82.2026.8.11.0041 REQUERENTE: CLEILTON DA SILVA DELUQUI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLEILTON DA SILVA DELUQUI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento de procedimento de MICRONEURÓLISE DE NERVO PERIFÉRICO. A parte autora registra, em síntese, o exame de eletroneuromiografia identificou neuropatia do nervo fibular comum direito, envolvendo os ramos superficial e profundo, de natureza axonal, em grau severo, com sinais de desnervação aguda e sem sinais de reinervação. Afirma que o procedimento indicado é a MICRONEURÓLISE DENERVO PERIFÉRICO, código SUS 04.03.02.005-0. Com a inicial vieram os documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 247821876. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautado à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é inequivocamente um direito fundamental que assegura a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. O referido dispositivo estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Esse preceito é complementado pela Lei n. 8.080/90, que estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS) e reitera a saúde como um direito fundamental. O artigo 2º da mencionada lei reforça a obrigação estatal de assegurar as condições indispensáveis ao exercício desse direito, nos seguintes termos: "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." A dignidade da pessoa humana, expressa no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, está intimamente ligada à efetivação do direito à saúde. Não há como garantir a dignidade sem a provisão de condições mínimas que preservem a saúde e, consequentemente, a vida, protegida no caput do artigo 5º da Constituição Federal, como direito fundamental primordial. Nesse sentido, ao Poder Público incumbe o dever de assegurar a integralidade e a efetividade desse direito, providenciando os meios necessários para sua proteção e realização, conforme delineado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Esse dever se estende de forma solidária entre os entes federativos, sendo vedado ao Estado esquivar-se de sua responsabilidade constitucional e legal. Na hipótese dos autos, a parte autora socorre ao judiciário com o objetivo de compelir o requerido ao fornecimento de MICRONEURÓLISE DE NERVO PERIFÉRICO. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, que apresentou parecer nos seguintes termos: “1. Área médica do pleito: Neurocirurgia – cirurgia de nervos periféricos. 2. Objeto da solicitação: Microneurólise de nervo periférico. 3. Do quadro clínico: A documentação demonstra lesão traumática grave do nervo fibular comum direito. A eletroneuromiografia realizada em 30/03/2026 evidenciou neuropatia axonal grave, envolvendo os ramos superficial e profundo, com desnervação ativa e ausência de sinais de reinervação, apresentando achados compatíveis com axonotmese completa ou neurotmese. 4. Da necessidade do tratamento cirúrgico: A persistência de déficit motor importante, associada à ausência de sinais eletrofisiológicos de reinervação, fundamenta a indicação de exploração cirúrgica do nervo por equipe especializada. A microneurólise poderá estar indicada caso seja constatada continuidade do nervo com compressão ou fibrose perineural. Entretanto, diante da possibilidade de neurotmese ou axonotmese completa, a técnica definitiva deverá ser estabelecida pela equipe cirúrgica conforme os achados anatômicos e, quando disponível, a avaliação neurofisiológica intraoperatória, podendo ser necessária neurorrafia, reconstrução com enxerto ou outra técnica reparadora. 5. Da disponibilidade no SUS: O procedimento de microneurólise de nervo periférico Página 3 de 4 encontra-se incorporado à tabela SIGTAP, sob o código 04.03.02.005-0, sendo classificado como procedimento hospitalar de alta complexidade. 6. Da regulação assistencial: Consta nos autos Laudo para Solicitação/Autorização de Internação Hospitalar, emitido em 27/08/2026, demonstrando a formalização médica da indicação. Entretanto, não foi apresentada comprovação de inserção do pedido no SISREG III ou em outro sistema oficial de regulação, não sendo possível verificar sua posição, classificação de prioridade ou andamento administrativo. 7. Da urgência: Não se caracteriza emergência médica com risco imediato de morte. Contudo, trata-se de condição tempo-dependente, pois o prolongamento da desnervação reduz progressivamente a possibilidade de recuperação motora. Considerando o déficit motor completo, a ausência de sinais de reinervação e o tempo já transcorrido desde o trauma, recomenda-se avaliação e tratamento em serviço especializado com a maior brevidade possível, a fim de evitar perda adicional da oportunidade terapêutica. A afirmação de que o paciente ainda se encontra em janela para recuperação funcional deve ser interpretada como prognóstico individual formulado pelo especialista assistente”. Pois bem. Segundo o parecer do NAT (Id 247821876), não foi possível estabelecer urgência para o fornecimento da avaliação pleiteada. Ademais, embora a parte autora tenha apresentado encaminhamento para o exame, não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre risco iminente à vida, agravamento irreversível do quadro clínico ou prejuízo concreto capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional ao final da demanda. Diante dos fatos acima elencados, verifica-se que o pedido formulado não se reveste da urgência alardeada pela parte autora, uma vez que não há demonstração inequívoca de que a condição suportada pela usuária do sistema público de saúde resulte em eminente risco de morte ou de natureza irreparável à saúde desta. Nesse contexto, acolher a pretensão da parte autora culminaria no preterimento dos demais usuários do serviço público de saúde, o que vai de encontro à recomendação do Enunciado n. 11 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário de Mato Grosso, in verbis: ENUNCIADO N. 11 - Na análise dos casos envolvendo urgência, emergência e eletividade os juízes devem atuar com prudência, evitando que a judicialização desrespeite os critérios médicos e técnicos para acesso aos serviços de saúde e viole a igualdade, considerando que existem outras pessoas em igual situação aguardando atendimento. O entendimento do E. TJMT é nesse mesmo sentido AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRATAMENTO MÉDICO ELETIVO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de tratamento médico classificado como eletivo, portanto, sem urgência ou emergência, inexiste interesse jurídico no pleito de tutela provisória de urgência, por ausência de comprovação da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, revelando-se prudente o seu indeferimento, à luz do recomendado pelo Enunciado nº 11 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário de Mato Grosso. (TJ-MT 10121617620228110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/10/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – CIRURGIA DE QUADRIL – PROCEDIMENTO ELETIVO – URGÊNCIA E NECESSIDADE NÃO COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. A ingerência do Poder Judiciário, no sentido de dar efetividade ao direito à saúde, deve-se dar de forma criteriosa, sob pena de caracterizar desrespeito ao princípio da isonomia. (TJ-MT - AI: 10115087920198110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 13/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/07/2020) Portanto, ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, qual seja, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da pretensão é media que se impõe. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos comprovantes de renda, a fim de comprovar sua hipossuficiência. Cite-se o requerido para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V). Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte requerida, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica. Caso a parte requerida silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se for o caso, conforme o artigo 344, com as exceções do artigo 345, ambos do CPC. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE

    INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA

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