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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059331-16.2025.8.26.0002/SPRELATOR: MARINA SAN JUAN MELO AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 08/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1059331-16.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) RÉU: JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA GOMES DE SOUZA (OAB SP271314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do Estatuto Processual estabelece expressamente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em complemento normativo indispensável, o § 4º do artigo 99 preconiza categoricamente que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. No caso concreto, o demandado exerce a profissão de vigilante e juntou aos autos declaração formal de pobreza, cópia de sua carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos mensais, extratos bancários de suas contas de movimentação salarial e relatório do sistema Registrato do Banco Central. Os elementos probatórios acostados evidenciam renda líquida modesta, desprovida de sinais exteriores de riqueza ou de capacidade financeira para arcar com o recolhimento das taxas judiciárias e despesas do processo sem grave sacrifício de sua própria subsistência e de seu núcleo familiar. A presunção legal de hipossuficiência milita em favor do requerente pessoa física e, no caso em testilha, restou plenamente corroborada pela documentação contábil-financeira carreada ao feito, não tendo a parte adversa apresentado qualquer prova idônea em sentido contrário. Portanto, demonstrada a efetiva hipossuficiência econômica do réu, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Assiste plena razão ao requerido em seu pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da denunciação da lide. A r. decisão de fls. 440-441 incorreu em manifesto equívoco de premissa fática ao assentar que se cuidaria de intervenção regressiva "em face do motorista causador do acidente", facultando a demanda autônoma. Contudo, em momento algum o contestante pretendeu denunciar condutor estranho à lide, mas sim a pessoa jurídica Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, garantidora da cobertura securitária expressamente contratada. Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em apreciação, o contrato de locação de veículo nº SAJF022138 formalizado entre a autora e o réu comprova a contratação expressa da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) para terceiros, emitida sob a garantia da seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. A pretensão regressiva deduzida pela locadora Localiza Rent A Car S/A nesta sede visa compeli-lo a indenizar a importância de R$ 13.000,00, exatamente correspondente aos valores por ela dispendidos em acordo homologado perante o terceiro envolvido no acidente de trânsito. Havendo vínculo securitário direto e garantidor do exato evento discutido na demanda, exsurge induvidoso o dever contratual da seguradora de garantir a eventual condenação regressiva que venha a ser imposta ao demandado, caso este seja vencido quanto ao mérito. Embora o Código de Processo Civil tenha consagrado o caráter facultativo do instituto da denunciação da lide, a faculdade de opção pertence ao legitimado ativo para promovê-la. Optando a parte ré pela instauração do litígio secundário e restando demonstrado o liame contratual de garantia de risco, a admissão da intervenção atende aos princípios basilares da economia processual, da celeridade, da efetividade da jurisdição e da harmonização dos julgados, evitando a desnecessária proliferação de ações autônomas posteriores sobre a mesmíssima relação securitária. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido Jose dos Santos Silva, com esteio nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, anotando-se a concessão no sistema informatizado; b) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado e torno sem efeito a decisão de fls. 440-441 (Evento 52) no ponto pertinente, para ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE à MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A CITAÇÃO da litisdenunciada MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, no endereço indicado na peça defensiva às fls. 190 (Avenida das Nações Unidas, nº 11.711, Bairro Brooklin Novo, São Paulo/SP, CEP 04578-000), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, querendo, conteste o pedido ou adote uma das posturas previstas no artigo 128 do Código de Processo Civil; Int. 05/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
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