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1059314-40.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1059314-40.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FAGUNDES CARDOSO POLO PASSIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Declaração de Abusividade de Reajustes, Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, aforada por MARIA DE LOURDES FAGUNDES CARDOSO em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A autora, idosa de 79 anos, narra ser beneficiária do plano CASSI Família II desde maio de 2022, com vínculo contratual anterior remontando a abril de 1997, quando aderiu ao CASSI Família I. Alega que os reajustes anuais aplicados nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, de 12,87%, 14,25%, 23,88% e 12,85%, respectivamente, carecem de fundamentação técnica atuarial suficiente, elevando indevidamente a mensalidade de R$ 3.303,89 para R$ 5.956,12. Requer, em sede de tutela de urgência, a readequação provisória da mensalidade ao valor de R$ 4.541,48, apurado mediante aplicação sucessiva do IPC Saúde/FIPE, ou, subsidiariamente, a suspensão do último reajuste com restabelecimento da mensalidade a R$ 5.277,90. É o relatório. Decido. Verificados os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de indeferimento liminar, RECEBO a petição inicial. A autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e holerites de pagamento. Não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração apresentada. Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a autora sustenta que os reajustes aplicados pela CASSI carecem de fundamentação técnica atuarial suficiente, por não terem sido acompanhados de memória de cálculo individualizada que permita verificar a composição do componente atuarial previsto na CLÁUSULA 25. Ocorre que a eventual aplicação de percentuais superiores ao componente financeiro contratado, e a consequente discussão sobre a regularidade ou abusividade do componente atuarial, constitui matéria que demanda contraditório pleno e dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial atuarial que a própria autora reconhece ser necessária. A ausência de demonstração clara e técnica da regularidade dos reajustes pela CASSI, por si só, não implica na imediata irregularidade dos percentuais aplicados, tampouco autoriza, em cognição sumária, a conclusão de que os valores cobrados são indevidos. Por isso, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, não restou demonstrada com o grau de plausibilidade exigido para a fase liminar. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que os reajustes questionados vêm sendo aplicados desde maio de 2023, conforme demonstram os próprios documentos acostados junto a inicial. Portanto, observa-se que a autora vem suportando os valores cobrados há mais de dois anos sem que tenha demonstrado, concretamente, que a manutenção das mensalidades nesse patamar tenha comprometido sua subsistência ou inviabilizado o acesso ao plano de saúde. A continuidade dos pagamentos ao longo desse período, sem interrupção, afasta a caracterização de urgência atual e concreta apta a justificar a intervenção judicial imediata. O perigo de dano, para fins do art. 300 do Código de Processo Civil, há de ser atual, concreto e fundado em elementos objetivos dos autos, não se configurando pela simples alegação de comprometimento de renda quando os fatos narrados demonstram que a situação se prolonga sem impacto irreparável à subsistência da requerente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, e no art. 139, inciso II, do mesmo diploma, que impõe ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, DISPENSO, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. A dispensa não implica qualquer prejuízo às partes, podendo a autocomposição ser promovida por iniciativa das partes a qualquer tempo no curso do processo, inclusive por iniciativa do juízo, nos termos do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. CITE-SE a parte ré para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, após o cumprimento das formalidades acima elencadas, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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