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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 23ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1059256-60.2026.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: PAULO DE TARSO CAMARGO PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 95.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação proposta com o escopo de ver revisada/retroagida a DIB de benefício previdenciário por incapacidade de 21/07/2016 para 12/08/2002. Era o que cabia relatar. Decido. De forma direta, conforme constatado na plataforma jus.br, a parte demandante busca alteração de situação jurídica já constituída e perfectibilizada na ação anterior nº 0031139-23.2019.4.01.3400, que tramitou perante a 25ª Vara Federal desta SJDF, na qual foi produzida prova pericial (id 1208898202), cujo laudo técnico assim concluiu: Logo, em ação judicial anterior, já ficou judicialmente reconhecido que a DII foi mesmo 21/07/2016 (e não 12/08/2002, conforme agora defendido nesta nova ação). Ou seja, a conduta do autor vem vedada pelo nosso sistema processual, por força do instituto da coisa julgada, a qual impede o reexame judicial da decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 337, §4º, c/c art. 502). Por isso, incide neste feito o comando do art. 505 do Código de Processo Civil, o qual determina que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Não bastasse isso, verificasse, ainda, que o autor deixou extinguir sem exame de mérito a ação nº 1022080-23.2021.4.01.3400, cujo escopo era o mesmo desta ação. Acrescente-se que, conforme documento id 2264603221, o autor não faz jus à gratuidade processual, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80. Pelo exposto, , com base no art. 487, V, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, em face da coisa julgada. Diante do estágio do feito, deixo de condenar, por ora, a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Superior Instância. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF