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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1059247-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE EUSTAQUIO CAMELO ADVOGADO(A): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB BA052292) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Em análise ao requerimento apresentado pela parte ré, verifica-se que a parte autora já se encontra regularmente representada nos autos, tendo sido apresentada procuração devidamente assinada de forma pessoal pelo próprio autor, não havendo, portanto, elemento concreto nestes autos que justifique a adoção das diligências extraordinárias pretendidas. Com efeito, a mera alegação de existência de investigação envolvendo os patronos da parte autora, desacompanhada de elementos específicos que indiquem irregularidade na representação processual destes autos, não é suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento de mandato regularmente juntado. Assim, afasto os pedidos formulados pela parte ré. Mantenho, por conseguinte, a decisão proferida no evento nº 59, por seus próprios fundamentos.
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