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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059243-70.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAGNER SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA - RJ55993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: FAGNER SANTOS DA SILVA JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA - (OAB: RJ55993) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277375754 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1059243-70.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAGNER SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA - RJ55993 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FAGNER SANTOS DA SILVA em face de alegada omissão administrativa na análise do requerimento de revisão de benefício previdenciário, protocolo nº 1916297966, formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte impetrante afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB nº 715.636.426-0, com data de início em 28/07/2024 e cessação em 10/12/2024. Inconformado com o resultado administrativo, protocolizou, em 11/02/2026, pedido de revisão, o qual permanecia “em análise” quando do ajuizamento da ação, em 03/07/2026. Sustenta que transcorreram mais de quatro meses sem decisão administrativa e requer que o INSS seja compelido a decidir o pedido de revisão no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A petição inicial foi acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, comprovante do protocolo administrativo, declaração do benefício e capturas de tela do sistema Meu INSS. O comprovante de protocolo demonstra que, no formulário eletrônico, o requerente informou não concordar com o valor e com o tempo de contribuição calculado, afirmou que o benefício concedido era diferente do solicitado, que nem todos os documentos haviam sido considerados e que pretendia juntar documentos adicionais. Pelo despacho de ID 2269731468, foi determinada a notificação da autoridade impetrada e a ciência do órgão de representação judicial do INSS, ficando a análise da medida liminar postergada para depois das informações. O INSS requereu ingresso no feito no ID 2273017952, reiterando os fundamentos das informações da autoridade administrativa. A notificação foi recebida pela Gerência-Executiva do INSS, conforme certidão de ID 2273104017 e comprovante de ID 2273104252. As informações foram apresentadas nos IDs 2275249805 e 2275250638, acompanhadas de cópia do processo administrativo, ID 2275250573, e da carta de exigência, ID 2275250344. É o relatório. Decido. Fundamentação A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência concomitante de fundamento relevante e do risco de que a demora torne ineficaz a medida, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança não se presta, na hipótese, à concessão ou à revisão judicial imediata do benefício previdenciário. O objeto delimitado na petição inicial consiste exclusivamente na alegada demora do INSS em instruir e decidir o requerimento administrativo nº 1916297966. A Administração Federal tem o dever de decidir expressamente os requerimentos de sua competência. Concluída a instrução, a decisão deve ser proferida em até trinta dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A Constituição assegura, também no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152 estabeleceu prazos máximos, não superiores a noventa dias, para a apreciação dos requerimentos previdenciários, variáveis segundo a espécie e a complexidade do benefício. A homologação foi confirmada pelo Plenário do STF, com eficácia nacional. No caso concreto, o pedido de revisão foi protocolizado em 11/02/2026 e, até a data do ajuizamento, 03/07/2026, não havia sido submetido a análise efetiva, tampouco fora expedida diligência destinada à complementação da instrução. O documento administrativo juntado pelo próprio INSS registra como última atualização apenas o dia 23/07/2026, já depois do ajuizamento e da notificação da autoridade, quando a tarefa passou à situação de “Exigência Normal”. O despacho interno de 22/07/2026 é particularmente elucidativo. Nele, o servidor consignou expressamente: “Trata-se de demanda com Mandado de Segurança, para prestação de informações”, acrescentando que não teriam sido juntadas razões suficientes e documentos para análise médico-pericial, razão pela qual determinou a expedição da exigência. A cronologia evidencia que o processo permaneceu sem providência instrutória útil por mais de cinco meses, tendo sido movimentado somente depois da judicialização e da notificação da autoridade. A emissão tardia de carta de exigência não apaga a mora anteriormente configurada, sobretudo porque a Administração, ao receber requerimento deficientemente instruído, tem o dever de oportunizar em tempo razoável a complementação da prova, e não de manter o pedido indefinidamente sem andamento. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, quando o requerimento é apto ao conhecimento, mas a documentação se revela insuficiente, o INSS deve intimar o segurado para complementar a prova mediante carta de exigência ou outro meio idôneo. A análise judicial deve distinguir eventual desídia do segurado da atuação não colaborativa da Administração, especialmente quando esta deixa de promover oportunamente a instrução necessária. Isso não significa, contudo, que o INSS possa ser compelido a proferir imediatamente uma decisão de mérito enquanto houver providência essencial atribuída ao requerente. A carta de exigência expedida em 23/07/2026 solicitou: razões do pedido de revisão; e documentos comprobatórios, incluindo atestados, relatórios, receitas e exames. Foi concedido prazo até 24/08/2026, advertindo-se que o não atendimento poderá acarretar desistência do processo administrativo. Os documentos apresentados com o requerimento administrativo consistem, essencialmente, em documento pessoal e capturas de tela. Embora os registros eletrônicos indiquem que o segurado discordava do benefício e pretendia juntar novos documentos, o processo administrativo não contém, até a extração juntada aos autos, os elementos médicos indispensáveis à análise da pretendida alteração da data de cessação ou da espécie do benefício. As imagens constantes das páginas 35, 36, 38 e 39 do PDF confirmam que os anexos apresentados eram capturas do próprio aplicativo Meu INSS. Uma delas informa que pedido de transformação da espécie do benefício, de comum para acidentário, havia sido encaminhado à avaliação pericial, sem conter, entretanto, laudo, atestado, exame ou relatório médico. Não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a autoridade administrativa decida sem as provas que ela reputou necessárias, nem antecipar o resultado da revisão. Tal determinação poderia conduzir ao indeferimento prematuro do pedido e prejudicar o próprio impetrante. Por outro lado, também não é adequada a simples denegação da medida sob o fundamento de que, depois de mais de cinco meses de inércia, o INSS finalmente expediu uma exigência. O fato superveniente modificou a providência judicial adequada, mas não afastou integralmente a plausibilidade da alegação de demora. A solução proporcional consiste em assegurar ao segurado o prazo concedido para complementar o processo e, após o cumprimento da exigência — ou após o término do prazo sem manifestação —, fixar prazo certo para que a Administração conclua a instrução e profira decisão fundamentada. A alegação do INSS de que uma ordem judicial representaria indevida preterição da fila administrativa não prevalece em caráter absoluto. O respeito à ordem cronológica não autoriza a manutenção de requerimentos por tempo superior aos parâmetros legais e ao prazo máximo previsto no acordo homologado pelo STF. A atuação jurisdicional, neste caso, não busca conceder tratamento privilegiado, mas recompor a legalidade diante de processo que já ultrapassou, antes mesmo da expedição da exigência, o limite máximo de noventa dias referido pelo Supremo Tribunal Federal. Não se justifica, entretanto, a imposição imediata de multa diária. A autoridade apresentou informações, movimentou o procedimento e expediu a diligência necessária. A fixação de astreintes deve ficar reservada para eventual descumprimento concreto da ordem judicial. Registro, ainda, que as informações foram subscritas pelo Gerente-Executivo do INSS em Salvador, embora a inicial tenha indicado o Gerente-Executivo da agência de Camaçari. Os autos revelam que o requerimento se encontra sob responsabilidade da Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos e da estrutura centralizada de análise do INSS. A própria Gerência-Executiva assumiu a defesa do ato, apresentou o processo e informou possuir atribuição para promover seu andamento, inexistindo, neste momento processual, prejuízo decorrente da indicação inicial da unidade de Camaçari. Dispositivo Ante o exposto: 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência constante do ID 2268839510, inexistindo nos autos elementos que infirmem sua presunção; 2. DEFIRO o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no feito, por seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; 3. DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar que: a) a parte impetrante seja intimada, por seu advogado, para tomar ciência da carta de exigência constante dos IDs 2275250573 e 2275250344, devendo apresentar diretamente no processo administrativo nº 1916297966, até 24/08/2026, as razões específicas de sua revisão e os documentos comprobatórios que entender pertinentes, especialmente atestados, relatórios, receitas e exames médicos; b) cumprida integralmente a exigência, o INSS deverá adotar imediatamente as providências instrutórias cabíveis, inclusive eventual encaminhamento à análise médico-pericial, e concluir o processo administrativo, mediante decisão expressa e fundamentada, no prazo máximo de 30 dias, contado da juntada dos documentos pelo segurado; c) caso o impetrante não cumpra a exigência até 24/08/2026, o INSS deverá, nos 10 dias subsequentes, promover a conclusão administrativa cabível, mediante decisão formal e fundamentada, observadas as consequências previstas em sua regulamentação interna; d) eventual necessidade excepcional de diligência adicional deverá ser concretamente motivada e comunicada ao segurado, não se admitindo o retorno do processo à situação de espera indefinida; 4. INDEFIRO, por ora, a imposição de multa diária, sem prejuízo de sua posterior fixação caso seja demonstrado o descumprimento injustificado desta decisão; 5. INDEFIRO o pedido de comunicação à Ouvidoria para aplicação de penalidade a servidor, pois não foram individualizados o agente, a conduta e as circunstâncias necessárias à apuração disciplinar, além de tal providência não integrar o objeto próprio deste mandado de segurança; 6. NOTIFIQUE-SE a autoridade responsável pela Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos e a Gerência-Executiva do INSS em Salvador, com urgência, para cumprimento desta decisão; 7. INTIME-SE a representação judicial do INSS; 8. Após o cumprimento da exigência ou o decurso do prazo concedido ao impetrante, deverá o INSS informar a este Juízo, em cinco dias, o estado atualizado do processo administrativo; 9. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 6 de agosto de 2026. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL TITULAR DA 12ª VARA DA SJ/BA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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