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1059168-70.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1059168-70.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de conversão de ação busca e apreensão para ação de execução por título extrajudicial, posto não ter sido localizado o bem objeto do contrato de alienação fiduciária. O princípio da inalterabilidade do libelo, corolário natural da estabilização da lide, tem aplicação prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil. A legislação vigente permite emendar a inicial, antes de efetivada a citação do réu, conforme artigo 329 do CPC. A emenda da inicial é um direito subjetivo do requerente e seu indeferimento implicaria em cerceamento de direito e de acesso à justiça, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5ª da Constituição Federal. Não localizado o bem e não citado o arrendatário, é possível a modificação do pedido como pretendido, desde que realizada nova citação, restando possível o pedido deduzido, ou seja, a execução, já que o Decreto-Lei n° 911/69, no artigo 5º, prevê, expressamente, que pode o credor promover a ação de busca e apreensão ou utilizar a via executiva: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Portanto, se o credor poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5o, do Dec. Lei n° 911/69 acima transcrito, ou seja, sendo possuidor de título executivo extrajudicial, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem móvel Busca a apreensão Veículo não encontrado Réu não citado O artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69 traz a possibilidade do credor ingressar com ação de busca e apreensão ou execução de titulo extrajudicial Circunstância em que, antes da citação do réu, é cabível a alteração do pedido ou causa de pedir da ação, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.233.107-0/8 Araraquara 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Norival Oliva 4.2.09 V.U. Voto n. 17258) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Busca e Apreensão - Veículo não localizado - Citação não efetivada - Alteração do pedido para execução por quantia certa - Cabimento - Arts. 264 e 294 do CPC - Não localizado o veículo dado em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que o autor altere o pedido de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa, de acordo com o disposto nos arts. 264 e 294 do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 900953-0/7 - Araçatuba - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos - 24.05.05 - V.U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Reintegração de posse. Conversão da ação em execução. Cabimento. Citação não efetivada. Desde que não realizada a citação, tem o autor a possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil. Observância dos princípios da efetividade e economia processual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (AG 2691065120128260000 SP 0269106-51.2012.8.26.0000 Relator(a): Marcondes D'Angelo - Julgamento: 16/01/2013 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/01/2013 DEFIRO o pedido e CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial. Façam-se as anotações necessárias, inclusive em relação ao novo valor dado à causa - R$ 91.244,74. Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas complementares devidas ao Estado, uma vez que a modificação do pedido inicial não enseja o recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em caso de aumento do valor da causa, situação verificada no caso em análise. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão para execução de título extrajudicial. Modificação do pedido antes da citação. Valor da causa. Elevação. Custas. Recolhimento da diferença decorrente do acréscimo. A modificação do pedido inicial não enseja o recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em caso de aumento do valor da causa. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 990102986845 SP, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 27/07/2010, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2010)”. Após, cls. Int. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1059168-70.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de conversão de ação busca e apreensão para ação de execução por título extrajudicial, posto não ter sido localizado o bem objeto do contrato de alienação fiduciária. O princípio da inalterabilidade do libelo, corolário natural da estabilização da lide, tem aplicação prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil. A legislação vigente permite emendar a inicial, antes de efetivada a citação do réu, conforme artigo 329 do CPC. A emenda da inicial é um direito subjetivo do requerente e seu indeferimento implicaria em cerceamento de direito e de acesso à justiça, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5ª da Constituição Federal. Não localizado o bem e não citado o arrendatário, é possível a modificação do pedido como pretendido, desde que realizada nova citação, restando possível o pedido deduzido, ou seja, a execução, já que o Decreto-Lei n° 911/69, no artigo 5º, prevê, expressamente, que pode o credor promover a ação de busca e apreensão ou utilizar a via executiva: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Portanto, se o credor poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5o, do Dec. Lei n° 911/69 acima transcrito, ou seja, sendo possuidor de título executivo extrajudicial, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem móvel Busca a apreensão Veículo não encontrado Réu não citado O artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69 traz a possibilidade do credor ingressar com ação de busca e apreensão ou execução de titulo extrajudicial Circunstância em que, antes da citação do réu, é cabível a alteração do pedido ou causa de pedir da ação, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.233.107-0/8 Araraquara 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Norival Oliva 4.2.09 V.U. Voto n. 17258) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Busca e Apreensão - Veículo não localizado - Citação não efetivada - Alteração do pedido para execução por quantia certa - Cabimento - Arts. 264 e 294 do CPC - Não localizado o veículo dado em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que o autor altere o pedido de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa, de acordo com o disposto nos arts. 264 e 294 do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 900953-0/7 - Araçatuba - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos - 24.05.05 - V.U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Reintegração de posse. Conversão da ação em execução. Cabimento. Citação não efetivada. Desde que não realizada a citação, tem o autor a possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil. Observância dos princípios da efetividade e economia processual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (AG 2691065120128260000 SP 0269106-51.2012.8.26.0000 Relator(a): Marcondes D'Angelo - Julgamento: 16/01/2013 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/01/2013 DEFIRO o pedido e CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial. Façam-se as anotações necessárias, inclusive em relação ao novo valor dado à causa - R$ 91.244,74. Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas complementares devidas ao Estado, uma vez que a modificação do pedido inicial não enseja o recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em caso de aumento do valor da causa, situação verificada no caso em análise. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão para execução de título extrajudicial. Modificação do pedido antes da citação. Valor da causa. Elevação. Custas. Recolhimento da diferença decorrente do acréscimo. A modificação do pedido inicial não enseja o recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em caso de aumento do valor da causa. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 990102986845 SP, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 27/07/2010, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2010)”. Após, cls. Int. Cumpra-se.

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