Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059143-18.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA MIRTIS LIMA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - BA40022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - BA33888 Destinatários: ANTONIA MIRTIS LIMA FONSECA MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - (OAB: BA40022) GABRIEL LIMA FONSECA DE CARVALHO NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) CATARINA LIMA FONSECA DE CARVALHO NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284325803 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059143-18.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA MIRTIS LIMA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - BA40022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - BA33888 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIA MIRTIS LIMA FONSECA em face do INSS, com participação dos litisconsortes CATARINA LIMA FONSECA DE CARVALHO e GABRIEL LIMA FONSECA DE CARVALHO, visando ao reconhecimento da condição de companheira do segurado falecido e à consequente inclusão no benefício de pensão por morte. Os litisconsortes declararam expressamente não se opor à pretensão, reconhecendo a existência da relação contínua, pública e duradoura mantida pelos genitores até o falecimento e concordando com a inclusão da autora e a correspondente redistribuição das cotas. O INSS apresentou proposta destinada ao reconhecimento da condição de dependente e à inclusão da autora no NB 225.449.428-1, com pagamento das diferenças na forma estipulada. A autora manifestou aceitação expressa e integral das condições propostas, inclusive quanto aos efeitos financeiros e demais cláusulas. Não há controvérsia remanescente, e a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O INSS/CEAB deverá proceder ao cumprimento administrativo do acordo nos exatos termos da proposta homologada, inclusive promovendo a inclusão da autora no benefício e a adequação das cotas dos demais dependentes. Custas e honorários conforme expressamente convencionado. Não há fundamento para imposição de verba sucumbencial autônoma aos litisconsortes, que não resistiram à pretensão e expressamente anuíram à solução consensual. Transitada em julgado, prossiga-se exclusivamente quanto ao cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059143-18.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA MIRTIS LIMA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - BA40022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - BA33888 Destinatários: ANTONIA MIRTIS LIMA FONSECA MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - (OAB: BA40022) GABRIEL LIMA FONSECA DE CARVALHO NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) CATARINA LIMA FONSECA DE CARVALHO NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284325803 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059143-18.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA MIRTIS LIMA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - BA40022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - BA33888 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIA MIRTIS LIMA FONSECA em face do INSS, com participação dos litisconsortes CATARINA LIMA FONSECA DE CARVALHO e GABRIEL LIMA FONSECA DE CARVALHO, visando ao reconhecimento da condição de companheira do segurado falecido e à consequente inclusão no benefício de pensão por morte. Os litisconsortes declararam expressamente não se opor à pretensão, reconhecendo a existência da relação contínua, pública e duradoura mantida pelos genitores até o falecimento e concordando com a inclusão da autora e a correspondente redistribuição das cotas. O INSS apresentou proposta destinada ao reconhecimento da condição de dependente e à inclusão da autora no NB 225.449.428-1, com pagamento das diferenças na forma estipulada. A autora manifestou aceitação expressa e integral das condições propostas, inclusive quanto aos efeitos financeiros e demais cláusulas. Não há controvérsia remanescente, e a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O INSS/CEAB deverá proceder ao cumprimento administrativo do acordo nos exatos termos da proposta homologada, inclusive promovendo a inclusão da autora no benefício e a adequação das cotas dos demais dependentes. Custas e honorários conforme expressamente convencionado. Não há fundamento para imposição de verba sucumbencial autônoma aos litisconsortes, que não resistiram à pretensão e expressamente anuíram à solução consensual. Transitada em julgado, prossiga-se exclusivamente quanto ao cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA