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1059141-16.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    DECISÃO PROCESSO N.: 1059141-16.2026.8.11.0041 REQUERENTE: ANILDO JOSE DIAS e outros REQUERIDO: GERENCIA DE APLICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES-MT e outros (3) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANILDO JOSE DIAS neste ato representado por sua esposa RITA DO CARMO SILVA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos realizem a transferência da paciente para hospital de referência para tratamento cirúrgico de angioplastia intraluminal de vasos das extremidades (sem sten). A parte autora registra, em síntese, que está internada na Unidade de Pronto Atendimento 24 horas Frei Osvaldo, em Chapada dos Guimarães/MT, desde 29/08/2026, em razão de quadro vascular grave no membro inferior direito. Diante do quadro clínico, necessita do procedimento de angioplastia intraluminal de vasos das extremidades (sem sten). Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 247700034. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), especialmente considerando os requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabelece o regime geral das tutelas de urgência, conforme segue: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Não obstante, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei nº 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do indivíduo e impondo ao Estado, lato sensu, a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Ademais, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expressa no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, o mais primordial dos direitos fundamentais. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, a parte autora recorre ao Judiciário com o objetivo de compelir os requeridos a adotarem todas as providências necessárias para transferência do autor para hospital de referência para cirurgia de angioplastia intraluminal de vasos das extremidades (sem stent). Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, o qual solicitou o envio de documentos, nos seguintes termos: “Tecnologia: Transferência Hospitalar com Suporte de Cirurgia Vascular Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: 1. Quanto a doença alegada:"Paciente insuficiência arterial do membro inferior direito, com obstrução arterial envolvendo o tronco poplíteo, a artéria fibular e a artéria tibial anterior. Também foram documentadas hiperemia plantar e dorsal, cianose dos pododáctilos e dificuldade para deambular. Necessita de Transferência Hospitalar com Suporte de Cirurgia Vascular". 2. Quanto a necessidade: Há indicação da Transferência Hospitalar com Suporte de Cirurgia Vascular 3. Quanto à urgência: Há urgência para o caso devido o risco de piora do quadro isquêmico do membro inferior dirieto. A Resolução CFM nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina de 10 de março de 1995 [publicada no Diário Oficial da União em 17.03.95- Seção I- Página 3666] estabelece nos Parágrafos I e II do Artigo I as definições para os conceitos de urgência e emergência, a serem adotas na linguagem médica no Brasil. Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. Pois bem. Da análise dos autos, nota-se a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação da transferência vindicada à exordial. Constata-se, igualmente, o perigo da demora, através dos documentos médicos acostados nos autos que indicam que a paciente necessita com urgência de transferência para hospital de referência para cirurgia de angioplastia intraluminal de vasos das extremidades (sem sten). O prontuário medico (Id. 247631075) indica a urgência, devido o risco de piora do quadro isquêmico do membro. Além disso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico confirma a urgência “Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. Assim, verifica-se que há elementos suficientes, destacando-se, especificamente, o espelho de solicitação do SISREG III (Id. 247631081) que classifica o tratamento como risco de prioridade 0, ou seja, emergência, com necessidade de atendimento imediato. Nesse diapasão, o ENUNCIADO n. 92 da Jornada de Direito e Saúde do CNJ estabelece que: “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.” Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, suficientes a amparar a tutela de urgência pleiteada. No tocante a responsabilidade dos entes públicos, a solicitação contida no Sistema Nacional de Regulação, sob o código n. 0406040052, é considerada como procedimento de alta complexidade, conforme informações extraídas do site: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0408050632/01/2025. Destarte, torna-se importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro – Tema 793”. Com base nesse entendimento, apesar de a responsabilidade dos entes federativos ser solidária, cabe ao juízo considerar as regras de repartição administrativa para determinar a execução inicial da obrigação. Tal direcionamento visa assegurar maior eficiência no atendimento à demanda, sem prejuízo de eventual redirecionamento, caso ocorra o descumprimento por parte do ente inicialmente designado. Desse modo, por se tratar de um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, caracterizado como “alta complexidade”, incumbe ao ESTADO DE MATO GROSSO o fornecimento da referida transferência. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência antecipada, determinando que o ESTADO DE MATO GROSSO providencie no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência de ANILDO JOSE DIAS para hospital de referência da rede pública para tratamento cirúrgico de angioplastia intraluminal de vasos das extremidades (sem sten), priorizando os locais mais próximos da cidade onde se encontra a paciente, de modo a minimizar o desgaste do deslocamento e utilizar o meio de transporte adequado à gravidade da enfermidade. Em caso de inércia por parte do ente estadual, a obrigação será direcionada ao município, nos termos do Tema 793 do STF. Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao seu Município de domicílio. A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município. Quanto ao exame, postergo por ora sua análise, para após a avaliação do médico especialista confirmando ou não, a sua necessidade. Em sendo positivo, determino que a parte autora proceda à juntada dos laudos médicos, exames/links de imagens atualizados que justifiquem o procedimento, bem como a lista de OPME's necessários, se for o caso. Comuniquem-se as Secretarias de Saúde, ou quem lhes faça às vezes, para que cumpram a presente decisão, devendo informar a este Juízo as providências adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Citem-se os requeridos para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento, conforme o artigo 357 do CPC, ou para julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 355 do CPC. À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito

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