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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1059122-31.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE: COLEGIO OFICINA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB SP341320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o aviso de recebimento de evento 89 foi regularmente recebido em condomínio edilício com controle de acesso, sem recusa ou ressalva, reputa-se válida a citação do executado evento 89, DOC1, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 35,36 cada), no prazo de 15 dias. Fica a parte exequente devidamente advertida de que o não adiantamento das custas ou pedido de prazos sem qualquer justificativa, em manifesto descumprimento do art. 82 do CPC, poderá ensejar aplicação das penas previstas no art. 77 e 80 do CPC e não ser reconhecida como efetivo e adequado andamento processual, podendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito por abandono. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 827 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil por parte do exequente, deverá a serventia providenciar a intimação do exequente para dar o devido andamento na forma do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção do processo executivo. Intimem-se
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