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Processo 1059108-60.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1059108-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Ribeiro de Barros - Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a resolução do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, em razão do inadimplemento das rés, condenandos estas, solidariamente, a devolverem todos os valores efetivamente pagos pelo autor, no montante de R$ 86.229,03, de modo integral em parcela única (Súmula 543 do STJ), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA - CC, art. 406, § 1º) a contar da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), bem como ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do imóvel, com atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 398, parágrafo único) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA - CC, art. 406, § 1º), estes contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal(Selic menos IPCA) a partir da citação (CC, art. 405e CPC, art. 240), ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o polo passivo, de forma solidária, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da desnecessidade de ingresso na fase de instrução, em 11% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P.R.I.C. - ADV: MONIQUE LOPES FERNANDES FREIRE (OAB 340601/SP), PAULO DE SOUZA GEO LOPES (OAB 223508/SP)

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