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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059063-36.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE GONCALVES TOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOIANE CAROLINE MARTINS - GO58402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONE GONCALVES TOSTA LOIANE CAROLINE MARTINS - (OAB: GO58402) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281817850 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1059063-36.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE GONCALVES TOSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por IVONE GONÇALVES TOSTA objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo formulado em 7/12/2024 (NB 211.366.206-4), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 27/5/1979 a 10/7/1992, de 1º/8/1992 a 31/5/2006 e de 15/1/2021 a 6/12/2024, ao argumento de que implementou o requisito etário e a carência exigida, sendo indevida a negativa administrativa. À causa foi atribuído o valor de R$ 29.603,61. Inicial instruída com documentos. Decido. A competência para o processamento e julgamento do feito é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício. A inicial não veio acompanhada de planilha de cálculos, mas os elementos dos autos permitem aferir o proveito econômico. O benefício postulado corresponde a um salário mínimo (arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e a data de início pretendida é a do requerimento administrativo, formulado em 7/12/2024, tendo a ação sido ajuizada em 15/8/2026, de modo que as parcelas vencidas somam cerca de vinte competências. Ainda que a elas se acresçam as doze vincendas e as gratificações natalinas do período, o montante permanece inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, fixado em R$ 97.260,00, considerado o piso de R$ 1.621,00 vigente em 2026 — e assim também o valor de R$ 29.603,61 atribuído à causa (ID 2279466545, pág. 14). Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência absoluta no foro em que houver vara instalada (art. 3º, § 3º). Merece registro que a parte autora firmou declaração de renúncia expressa ao valor que exceder o limite de competência do Juizado Especial Federal, para fins de processamento da ação pelo rito sumaríssimo (ID 2279467015). Esse era, portanto, o rito cogitado. No caso, não se vislumbra a necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que justifique o processamento perante a Vara Federal Comum. A controvérsia é documental e testemunhal, pois diz respeito ao início de prova material do labor campesino e à sua corroboração em audiência de instrução, providências rotineiras naquele rito. Ademais, a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Deixo de apreciar os requerimentos de gratuidade da justiça, de prioridade de tramitação e de tutela de urgência, cuja análise incumbe ao juízo competente. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal Comum e determino a imediata remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Especializados desta Seção Judiciária. Tal providência se justifica em virtude da Resolução PRESI nº 15/2024, de 20/3/2024, que especializou a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas desta Seccional para o processamento exclusivo de matérias relacionadas a benefícios previdenciários e assistenciais. Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO