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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1059019-08.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0005313-30.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Patente - Upl do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.a. - - Upl Limited - Adama Brasil S/A - Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. - Vistos. Trata-se de ação em que as autoras sustentam a violação das patentes BR 10 2014 029476-7 e BR 12 2019 027815-6 pela comercialização, pela ré, do produto Blindado Tov. Na decisão de fls. 2.435/2.439, complementada à fl. 2.448, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial. Em audiência, as partes ajustaram os parâmetros para sua realização, inclusive quanto à formação técnica dos profissionais responsáveis pelos trabalhos (fl. 2.843). Após a nomeação da Fontana Experts Consultoria (fl. 4.331), a perita apresentou plano de trabalho às fls. 4.375/4.379, no qual propôs a realização de ensaios experimentais em campo mediante aplicação do Teste de Colby. As autoras, às fls. 4.507/4.517, e a ré, às fls. 4.518/4.540 e 4.570/4.574, opuseram-se à realização do teste neste momento processual e defenderam o prosseguimento da perícia com fundamento na documentação constante dos autos. A perita, às fls. 4.580/4.584, informou não se opor à realização da perícia com base exclusivamente na análise documental, ressalvada eventual limitação técnica quanto à apuração de infração por equivalência. Após novas manifestações das partes, reiterou esse posicionamento às fls. 4.822/4.825. Diante da convergência das partes, dispenso, por ora, a realização do Teste de Colby e determino o prosseguimento da perícia com base na análise documental. Caso, no curso dos trabalhos, a perita constate a impossibilidade técnica de responder a algum dos pontos controvertidos exclusivamente com fundamento na documentação disponível, deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, a questão que demande eventual complementação da prova. Quanto ao pedido formulado pela ré às fls. 4.826/4.854, de condenação das autoras por litigância de má-fé, postergo sua apreciação para a sentença, por se relacionar a questões de mérito e à interpretação do histórico administrativo das patentes, matérias ainda submetidas à instrução probatória. Intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias, nos termos da decisão de fls. 2.435/2.439. Intimem-se. - ADV: BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS (OAB 241352/RJ), MARIA EDUARDA DOS SANTOS (OAB 511078/SP), ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ (OAB 184695RJ), LILIANE RORIZ (OAB 26469RJ/), LÍVIA BARBOZA MAIA (OAB 484274/SP), LÍVIA BARBOZA MAIA (OAB 484274/SP), EDUARDO HALLAK (OAB 136577/RJ), BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS (OAB 241352/RJ), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP)