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1059008-45.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível

    Processo 1059008-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luise Sanches Kulessa - Mendes Assoalhos Ltda - Vistos. Às fls. 137/148, a exequente requer o reconhecimento da sucessão empresarial de fato entre MENDES ASSOALHOS LTDA. e ASSOALHOS MENDES LTDA., com o consequente redirecionamento da execução. O pedido comporta acolhimento. A sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Naquela hipótese, a responsabilidade decorre da continuidade da atividade empresarial e da transferência, ainda que informal, do estabelecimento ou do núcleo econômico explorado pela sociedade sucedida, sendo desnecessária a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A caracterização da sucessão empresarial irregular tampouco exige prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações, podendo ser reconhecida quando o conjunto de elementos concretos evidenciar o prosseguimento da mesma atividade econômica sob nova estrutura societária. É o que ocorre. A executada MENDES ASSOALHOS LTDA. não foi localizada nas diversas diligências realizadas e não foram encontrados ativos financeiros suficientes à satisfação da execução. No curso do feito foi constituída ASSOALHOS MENDES LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.811.747/0001-14, cujo objeto social reproduz as mesmas atividades exercidas pela executada originária, compreendendo aplicação de revestimentos e resinas, montagem de móveis, comércio varejista de madeira e artefatos e reparação e manutenção de objetos e equipamentos domésticos. Também são relevantes a proximidade entre as denominações empresariais, consistindo "Assoalhos Mendes" praticamente na inversão de "Mendes Assoalhos", e o fato de a sócia-administradora da nova sociedade, Larissa Mendes Sousa Amorim, declarar residência no mesmo endereço residencial indicado para Lucas Mendes de Sousa, sócio-administrador da executada originária. A continuidade material da atividade empresarial é corroborada pelos elementos relativos à atuação comercial. O perfil utilizado para divulgação dos serviços permanece identificado como "Mendes Assoalhos" e anuncia atuação na instalação e reforma de pisos de madeira há mais de dez anos, embora a nova sociedade tenha sido constituída apenas em 2025. Além disso, em contato realizado pelo próprio canal comercial divulgado pela empresa, ao ser indagado se "Assoalhos Mendes" correspondia à empresa relacionada a Lucas e Larissa, houve resposta afirmativa. Não se cuida, portanto, de mera coincidência de ramo de atividade. O conjunto probatório revela continuidade substancial da exploração econômica anteriormente desenvolvida pela executada, com preservação do objeto social e da identidade comercial sob nova roupagem societária. Está caracterizada, assim, a sucessão empresarial de fato. Ante o exposto, reconheço a sucessão empresarial de MENDES ASSOALHOS LTDA. por ASSOALHOS MENDES LTDA., CNPJ nº 61.811.747/0001-14, que responderá pelo débito objeto desta execução juntamente com a executada originária. Inclua-se ASSOALHOS MENDES LTDA. no polo passivo. Após, cite-se a sucessora para pagamento do débito no prazo de três dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, facultada a apresentação das defesas cabíveis. Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos para apreciação das medidas executivas requeridas às fls. 137/148. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), VICTORIA ELAGE RODRIGUES (OAB 418758/SP)

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