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1058987-92.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058987-92.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A): FELIPE DE MENDONÇA PEREIRA CUNHA (OAB MG109975) RÉU: VALID SOLUCOES S A ADVOGADO(A): CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB PR070003) DECISÃO Vistos, etc. O autor alega, em suas petições de evento 24, DOC1 e evento 27, DOC1, que a ré vem descumprindo a ordem judicial por meio de "embaraços operacionais". Sustenta que a demora injustificada e a falta de resposta às solicitações dos cartórios para ativação e regularização das licenças configuram uma forma de interrupção do serviço, esvaziando a eficácia da tutela de urgência. Apresenta, como prova, diversas comunicações de oficiais de registro que investiram em equipamentos e treinamento, mas permanecem impossibilitados de emitir as carteiras de identidade devido à inércia da ré. A ré, em sua manifestação de evento 28, DOC1, nega o descumprimento. Afirma que não houve qualquer ato formal de suspensão ou inativação de licenças em uso. Argumenta que, para cumprir a decisão, elaborou um novo instrumento contratual atrelado à vigência do contrato administrativo com o Estado, e que a demora no atendimento a todos os cartórios se deve à complexidade logística da operação, não constituindo desobediência à ordem judicial, que não fixou prazo para tais respostas. DECIDO. A decisão liminar proferida no evento 12, DOC1 determinou que a ré se abstivesse de (i) suspender, interromper ou inativar as licenças de uso do software e (ii) exigir a celebração de novos contratos com vigência anual como condição para a continuidade do serviço. A finalidade da tutela de urgência foi assegurar a continuidade e a operacionalidade de um serviço público essencial: a identificação civil. A interpretação dos termos "suspender, interromper ou inativar" não pode se restringir a uma análise meramente literal, que contemple apenas a desativação formal do sistema. Uma conduta omissiva que, na prática, impede o acesso e a utilização do software, produz o mesmo resultado fático de uma interrupção, frustrando o objetivo da decisão judicial. Os documentos apresentados pelo autor, notadamente os e-mails dos oficiais de registro de diversas comarcas, constituem indícios robustos de que a ré, por omissão, tem criado obstáculos que inviabilizam o início ou a continuidade da prestação do serviço por parte das serventias. A alegação de "complexidade logística" da ré não justifica a ausência de resposta e de providências por um período prolongado, especialmente considerando a ciência da liminar desde 10/04/2026 (evento 27, DOC2). A criação de uma nova minuta contratual pela ré demonstra o cumprimento parcial da ordem (item ii), mas não afasta o descumprimento do item (i), que visa garantir a efetiva operação do serviço. Diante do exposto, reconheço o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida no evento 12, DOC1, na medida em que a conduta omissiva da ré equivale a uma interrupção do serviço para as serventias que aguardam a liberação e ativação de seus sistemas. Determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva liberação, ativação e operacionalização das licenças e sistemas para todas as serventias vinculadas ao autor que já manifestaram interesse e aguardam providências, abstendo-se de criar novos entraves, sob pena de majoração da multa. Saliento, no entanto, que a execução das astreintes somente pode ser realizada após confirmação por sentença mediante procedimento próprio. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M

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