Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3302692/SP (2026/0252726-7)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:WHC CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADOS:FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP058079
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO:KEY WEST CONSULTORIA E GESTAO ECONOMICO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO - SP091293
RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332
VITOR ANTONY FERRARI - SP261491
IVAN KUBALA - SP336650
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WHC CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 554, e-STJ):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CORRETAGEM Ação declaratória cumulada com cobrança Contrato celebrado livremente entre as partes - Rompimento do vínculo Não pagamento das comissões avençadas Percentual em conformidade com o disposto no contrato - Observância do princípio “pacta sunt servanda” Remunerações devidas - Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 564-568, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 571-582, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da notificação extrajudicial, da alegada quitação e dos pedidos reconvencionais (nulidade da cláusula 12.3 e revisão dos percentuais da cláusula 4.1); reconhecimento da rescisão contratual com quitação; possibilidade de revaloração das provas na via especial; e aplicação do art. 1.034 do CPC para julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 588-594, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 595-597, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 600-605, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 608-619, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise da prova documental e testemunhal relativa à notificação extrajudicial e à rescisão contratual, bem como quanto ao enfrentamento dos pedidos reconvencionais de nulidade da cláusula 12.3 e de revisão dos percentuais previstos na cláusula 4.1 do contrato (fls. 580-581, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 555-557, e-STJ:
Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram livremente o contrato de prestação de serviços de corretagem anexado às fls. 15/22. Ao contrário do sustentado, nada há nos autos que indique a existência de mácula a ensejar nulidade da cláusula 12.3, do referido instrumento. Como bem registrou o MM. Juízo, na r. sentença: “O cerne da questão reside na interpretação da cláusula 12.3 do contrato celebrado entre as partes, que estabelece expressamente: “Na hipótese de denúncia ou rescisão do presente Contrato, caso um ou mais contratos objeto desta parceria estejam em vigor, as Partes deverão cumprir suas obrigações inerentes a estes contratos, sendo que cada uma delas terá direito a receber sua remuneração prevista na cláusula IV, até que sejam extintos”.” (fl. 555, e-STJ)
De outra parte, a notificação extrajudicial reunida às fls. 99 não tem alcance pretendido pela ora recorrente, tratando-se de documento unilateral e sem o valor probatório almejado. Também não vinga o pleito de redução dos percentuais previstos na cláusula 4.1, que prevê 30% (trinta por cento) por cada novo contrato intermediado e 70% (setenta por cento) sobre os contratos renovados por intermédio da apelada. O contrato firmado entre as partes é de direito dispositivo e o fato de o percentual de 70% mostrar-se supostamente elevado não significa abuso ou desproporção, mesmo porque firmado entre pessoas capazes e com pleno discernimento dos valores estimados. (fl. 556, e-STJ)
Em suma, à apelante incumbia comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. (fl. 557, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 566-568, e-STJ):
Os efeitos infringentes aos embargos são permitidos quando a conclusão do julgado decorre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não é o que acontece na presente hipótese em que a embargante manifesta inconformismo para rediscutir os fundamentos do venerando acórdão. A convicção adotada está lastreada em provas carreadas aos autos, deixando o v. acórdão claro que: “Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram livremente o contrato de prestação de serviços de corretagem anexado às fls. 15/22. […] De outra parte, a notificação extrajudicial reunida às fls. 99 não tem alcance pretendido pela ora recorrente, tratando-se de documento unilateral e sem o valor probatório almejado. Também não vinga o pleito de redução dos percentuais previstos na cláusula 4.1, que prevê 30% (trinta por cento) por cada novo contrato intermediado e 70% (setenta por cento) sobre os contratos renovados por intermédio da apelada. […]” (fls. 566-567, e-STJ)
O julgado está devidamente fundamentado e, nada obstante o inconformismo da parte, o que se percebe é a intenção de rever o julgado, sendo vedado nesta seara o reexame de matéria fática-probatória dos autos. Ao contrário do sustentado, foram examinadas todas as questões relevantes para solução da demanda, não se admitindo assertiva de irregularidade apenas porque a decisão lhe foi desfavorável. Registro, ademais, que os embargos de declaração devem atender a requisitos, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Tais requisitos não foram identificados por mim no caso concreto. (fl. 568, e-STJ)
Foram feitas expressas menções à cláusula 12.3, à notificação extrajudicial e à cláusula 4.1 (fls. 555-556, e-STJ).
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)