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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1058946-46.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Aparecida Bernardo Valiante - Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela autarquia previdenciária (fls. 167/168). A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do Código de Processo Civil e do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, pois descreve de forma circunstanciada a moléstia, as limitações funcionais alegadas decorrentes do infortúnio e a atividade habitual desempenhada (fls. 1/15). Ademais, a peça inaugural veio devidamente instruída com a documentação médica e administrativa pertinente (fls. 49/55). Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir invocada pelo réu (fls. 168/169). Nos autos, constata-se a demonstração de prévio requerimento administrativo e seu respectivo indeferimento perante o INSS (fls. 115/125 e 177/181), além da prévia fruição do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 623.115.855-5), circunstâncias que evidenciam a pretensão resistida e justificam a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Outrossim, com a emenda apresentada pela demandante (fls. 101/102) e a comprovação dos cálculos pertinentes (fls. 97/100), retifico o valor da causa para fixá-lo em R$ 77.628,76 (setenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), anotando-se no sistema informatizado. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado, com fulcro no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o desate da lide, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a efetiva ocorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza e o respectivo nexo causal com a atividade profissional habitualmente exercida; b) a consolidação das lesões ortopédicas sofridas pela parte autora; c) a existência de sequela definitiva decorrente do evento traumático; d) o grau de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função que a autora exercia habitualmente à época do infortúnio (cartazeira/orientadora de trânsito em estacionamento). Quanto à atividade probatória, indefiro a produção de prova testemunhal diante da ausência de utilidade prática ao desfecho técnico da controvérsia, restando precluso o prazo probatório sem indicação de outras provas pelo réu (fl. 189). Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que estritamente vinculada a fatos novos, e determino a realização de prova pericial médica, meio indispensável para a aferição da higidez física e da aptidão laborativa da parte segurada, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (nexo causal, acidente, sequela definitiva e redução da capacidade de trabalho para sua função habitual) e ao réu a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, nos termos do art. 86, caput e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991; b) a aplicação da tese jurídica firmada no recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade do grau da lesão para fins de concessão do benefício indenizatório; c) o marco temporal para fixação do termo inicial do benefício (DIB), observada a diretriz vinculante estabelecida no julgamento do Tema Repetitivo 862 pelo Superior Tribunal de Justiça; d) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça); e) a definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Determino a realização da prova pericial médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Para a realização do ato instrutório, determino as seguintes providências: a) oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame médico-pericial da parte autora; b) com a resposta do órgão e a data agendada, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono constituído, para comparecer ao ato pericial munida de documento oficial com foto e de todos os exames médicos, prontuários e laudos pertinentes; c) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, anotando-se os já apresentados pelo INSS (fls. 171/173); d) com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventuais esclarecimentos técnicos. Registre-se que as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)