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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
Processo 1058910-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evanildo Pereira Cerqueira - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Roberto Tuyoshi Matsumoto - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 444/445. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de suas alegações, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante. Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I. - ADV: RAFAEL LIMA SIMÕES (OAB 267259/SP), RAFAEL LIMA SIMÕES (OAB 267259/SP), RAFAEL LIMA SIMÕES (OAB 267259/SP), EDUARDO DOS INOCENTES AFONSO JUNIOR (OAB 378448/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ)