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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058905-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SILVIA HELENA DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, SILVIA HELENA DE ALMEIDA SOARES, ao Evento 49, em face da Decisão Saneadora de Evento 41, a qual , entre outras providências, indeferiu o pleito de produção de prova pericial de informática e digital por considerá-la despicienda ante o acervo documental já carreado aos autos. A parte embargante alega em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no pronunciamento judicial, sob a alegação de que houve expressa contestação quanto à autenticidade de sua assinatura e dos documentos anexados pela instituição financeira. Aduz a imperiosidade da perícia por se tratar de matéria de cunho estritamente técnico. Defende, ainda, a existência de omissão pela ausência de manifestação expressa acerca do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual. Instado a manifestar-se, o requerido apresentou contrarrazões ao Evento 54 aduzindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da via eleita por inadequação e nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão saneadora. No mérito, argumenta a inexistência de qualquer vício no provimento judicial atacado, uma vez que as questões probatórias foram devidamente valoradas com fulcro no princípio do livre convencimento motivado. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. De fato, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, uma vez impugnada a assinatura técnica ou manuscrita em contrato bancário, incumbe ao estabelecimento financeiro o ônus de provar a sua autenticidade. No entanto, a decisão embargada expressamente reconheceu que o ônus da prova quanto à higidez do sistema de assinatura eletrônica recai sobre o requerido, o qual buscou se desincumbir de tal encargo mediante a apresentação de fartos documentos que atestam a contratação, tais como dados de biometria facial, termos de solicitação e comprovante de repasse de valores . A distribuição do encargo probatório prevista no artigo 429, inciso II, do diploma processual civil e no referido precedente vinculante não retira do magistrado a prerrogativa constitucional e legal de avaliar a utilidade das provas requeridas para a formação de seu convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Na hipótese sob análise, a prova pericial tecnológica foi reputada desnecessária pelo juízo diante da existência de elementos documentais suficientes, em especial a comprovação de que o numerário de R$ 1.570,00 foi depositado por meio de transferência eletrônica disponível na conta bancária de titularidade da própria autora. Vejamos: “(...) Não bastasse, a alegação de descumprimento de instrução normativa não invalida o contrato, por não se tratar de forma prescrita em lei, além de não afastar a comprovação da anuência da contratante, na medida em que “(…) A alegação de descumprimento de instrução normativa não invalida o contrato, por não se tratar de forma prescrita em lei, além de não afastar a comprovação da anuência da contratante” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.122716-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). Assim, considerando que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos (contratos, documentos pessoais, comprovantes de transferência bancária, extratos bancários), entendo ser despicienda a produção de outras provas para resolução da lide, comportando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial de informática/digital”. Desse modo, o indeferimento fundamentado de prova inútil ou protelatória não caracteriza cerceamento de defesa ou violação à ampla defesa, mas sim regular exercício do poder instrutório do julgador e obediência ao princípio da razoável duração do processo. Outrossim, cumpre salientar que, de acordo com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada um dos argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes quando encontra fundamentação suficiente para equacionar o litígio e justificar a sua conclusão, como ocorreu no caso em apreço, onde os motivos do indeferimento da prova técnica foram detalhada e coerentemente expostos. Assim, resta evidente que a pretensão da autora não visa sanar vícios integrativos, mas sim rediscutir o acerto da decisão judicial e modificar o entendimento adotado no saneamento do feito, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a abrigar mero inconformismo com o resultado da lide. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.
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