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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1058888-25.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dionesio do Amaral Martins - Vistos. Fls. 165 e 169/170: Cuida-se de demanda fundada em título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Constata-se, ademais, que a controvérsia subjacente se encontra diretamente relacionada à Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, já julgada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, na qual foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo Estado de São Paulo. Em sede de juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a presença dos requisitos legais dos recursos excepcionais e, notadamente, atribuiu-lhes efeito suspensivo amplo, com determinação expressa de obstar a prática de quaisquer atos judiciais decorrentes do título controvertido, inclusive no tocante às ações individuais, execuções, cumprimentos de sentença e medidas correlatas. Tal decisão, de caráter vinculante no âmbito infraconstitucional, impõe a observância obrigatória por este Juízo, sob pena de violação à autoridade das decisões proferidas pelas instâncias superiores e risco de prolação de decisões conflitantes. Diante desse cenário, verifica-se hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia depende do desfecho definitivo dos recursos excepcionais interpostos na mencionada ação rescisória. Ante o exposto e considerando a existência de decisão superior com atribuição de efeito suspensivo amplo aos recursos excepcionais e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade da prestação jurisdicional, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, ou até ulterior deliberação. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP)