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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1058880-51.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: TERCIO BENDE RODRIGUES IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – SARP/SEFAZ/MT E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT – SUFIS Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por TERCIO BENDE RODRIGUES contra ato acoimado de coator praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – SARP/SEFAZ/MT e pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT – SUFIS, consubstanciado na lavratura da NAI nº 208579000712025190, que constituiu crédito tributário referente ao ITCD, com imposição de imposto complementar, multa e juros, e nos atos posteriores dela decorrentes. Narra que, em 11/06/2019, seu pai, Mario Guardado Rodrigues, constituiu a Produzir Empreendimentos Agropecuários EIRELI, com capital de R$ 324.480,00, integralizado mediante conferência de imóvel rural de 740 ha. Sustenta, contudo, que a transferência do imóvel à sociedade jamais foi registrada, permanecendo o bem em nome do doador, sobre o qual incidiam hipotecas e penhoras. Afirma que, em 30/01/2020, Mario doou ao impetrante 64.896 quotas, operação declarada à SEFAZ/MT por meio da GIA-ITCD nº 145809, vinculada ao e-Process nº 5764375/2020, pelo valor nominal de R$ 64.896,00, com enquadramento na isenção legal, tendo sido registrado o instrumento de cessão na JUCEMAT em 13/02/2020. Aduz que a Administração Tributária somente iniciou fiscalização em 02/09/2025, mediante a OSF nº 3.960.525-2 e o TIAF nº 171163, tendo, em 14/09/2025, exigido ITCD complementar de R$ 250.653,09, calculado sobre base de R$ 3.700.618,64. Segundo o Relatório Fiscal, o imóvel de 740 ha foi reavaliado com base em tabelas do INCRA e da Receita Federal, chegando-se ao valor de R$ 18.503.093,20, sem consideração de passivo, hipotecas e penhoras e sem exame de escrituração contábil. Relata que, em 24/09/2025 e 24/10/2025, nos autos da Execução nº 0000521-55.1997.8.11.0005, o Juízo da 1ª Vara Cível de Diamantino determinou a adjudicação do imóvel de 740 ha, registrada em novembro de 2025 em favor de terceiro. Aponta que, não obstante, em 21/11/2025, foi lavrada a NAI nº 208579000712025190, exigindo R$ 250.653,10 de ITCD, multa de 100% e juros, totalizando R$ 767.098,76, da qual o impetrante tomou ciência em 05/12/2025. Informa que impugnou administrativamente a NAI em 25/06/2026, no e-Process nº 51525200/2026, tendo a impugnação sido recebida com suspensão da exigibilidade pelo Despacho nº 318/2026/UCAT/SARP, de 06/07/2026, constando o débito na Conta Corrente Fiscal como “Suspenso”. Alega, contudo, que, em 11/06/2026, foi lavrado o Termo de Representação Fiscal para Fins Penais nº 89/2026, com afirmação de que o crédito estaria definitivamente constituído desde 01/04/2026, posteriormente encaminhado ao Ministério Público pelo Ofício nº 02835/2026/SUFIS/SEFAZ, de 02/07/2026. Afirma que com base nesses atos, o Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários do Ministério Público (NAMIT) instaurou o SIMP nº 031817-105/2026 e convocou o impetrante para reunião em 10/09/2026, visando à quitação do débito. Sustenta a decadência do direito de constituir o crédito, com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, ao argumento de que a operação foi declarada em 30/01/2020 e que o prazo quinquenal teria se encerrado em 30/01/2025, ou, subsidiariamente, em 13/02/2025, antes da lavratura da NAI, invocando a Súmula 555 e o Tema 1048 do STJ, distinguindo este último por tratar de doação não declarada. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que aplicável o art. 173, I, do CTN, não houve omissão do contribuinte, pois a Administração já dispunha, desde 2020, dos elementos necessários à apuração. Ainda de forma subsidiária, sustenta a nulidade do arbitramento da base de cálculo, pois a fiscalização teria considerado imóvel que nunca integrou formalmente o patrimônio da sociedade, desconsiderado hipotecas, penhoras e passivo e utilizado tabelas genéricas, sem avaliação individualizada e contraditória, em afronta aos arts. 9º e 17 da Lei nº 7.850/2002 e aos arts. 142 e 148 do CTN, invocando o Tema 1.371/STJ. Alega, ainda, que a multa de 100% e os juros são acessórios do crédito principal e devem ser afastados caso reconhecida a nulidade ou inexigibilidade do tributo. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela NAI nº 208579000712025190, determinando-se às autoridades impetradas que: (a) se abstenham de inscrever o crédito em dívida ativa, de protestá-lo ou de utilizá-lo para restrição de regularidade fiscal; (b) se abstenham de praticar atos de cobrança fundados na exigência impugnada enquanto vigente a ordem judicial; (c) suspendam os efeitos da certidão de exigibilidade e de constituição definitiva utilizada para instruir a Representação Fiscal para Fins Penais nº 89/2026; (d) comuniquem a suspensão ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, notadamente ao Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários – NAMIT, no SIMP nº 031817-105/2026; e (e) se abstenham de exigir a quitação integral do crédito como condição para o encerramento da reunião ou o prosseguimento da atuação administrativa relacionada ao débito. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo à doação declarada na GIA-ITCD nº 145809, com a consequente nulidade da NAI nº 208579000712025190 e a inexigibilidade do crédito nela constituído, com todos os seus acessórios. Subsidiariamente, caso não acolhida a decadência, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade da NAI nº 208579000712025190 por inexistência de base de cálculo idônea, considerando que o arbitramento incorporou ao patrimônio da sociedade imóvel que não foi registrado em seu nome, ignorou hipotecas, penhoras, passivo e adjudicação judicial e não foi precedido de avaliação individualizada e contraditória, com a consequente inexigibilidade do crédito e de seus acessórios. Sucessivamente, caso se entenda necessária prova técnica para a quantificação de eventual base tributável, requer seja afastada a exigência fundada no valor arbitrado de R$ 18.503.093,20, sem prejuízo da adoção, pela Administração, de procedimento regular e individualizado, observados os limites do art. 148 do CTN e do Tema 1.371/STJ, e sem prejuízo da decadência suscitada como tese principal. Requer, ainda, em qualquer hipótese, que sejam suspensos os efeitos da Representação Fiscal para Fins Penais nº 89/2026 e do Ofício nº 02835/2026/SUFIS/SEFAZ enquanto a exigência tributária estiver submetida a controle judicial, com determinação de comunicação do resultado ao NAMIT e cancelamento ou suspensão da certidão de exigibilidade utilizada no SIMP nº 031817-105/2026. Instruiu o mandamus com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.”. Com a inicial, o Impetrante anexou a seguinte documentação: i) Id 247480901 – Contrato social da empresa PRODUZIR EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS EIRELI, firmado em 10/06/2019, com capital social de R$ 324.480,00, dividido em 324.480 quotas de valor nominal de R$ 1,00, integralizados no ato através de “Um lote de terras com a área de 740 hectares, desmembrado da Fazenda Diamantino, na Gleba Caetano Dias, no município de São José do Rio Claro-MT, outrora Diamantino-MT, de propriedade de Mario Guardado Rodrigues, adquirido por este em 18 de junho de 1985, de Antonio Carlos Carneiro e sua esposa por meio de Escritura de Venda e Compra lavrada no livro 05, folhas 144 do Cartório do 1° Oficio de Diamantino/MT, melhor descrito e caracterizado na matrícula n. 724 do 1° Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São José do Rio Claro/MT”; ii) Id 247480905 – Matrícula 14.163 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São José do Rio Claro/MT, referente ao imóvel “AREA GEORREFERENCIADA DE 548,9783 HA (QUINHENTOS E QUARENTA E OFTO HECTARES, NOVENTA E SETE ARES, OiTENTA E TRES CENTIARES), CERTIFICADA PELO SIGEF/INCRA SITUADA NO MUNSCiPiO DE SAO JOSE DO RIO CLARO-MT, DENOMINADA FAZENDA DIAMANTINO”, de propriedade de MARIO GUARDADO RODRIGUES com diversas averbações de hipotecas, penhoras e cessão de créditos; iii) Id 247480908 – Matrícula 14.162 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São José do Rio Claro/MT, referente ao imóvel “Fazenda Diamantino – A”, com área de 185,5304 hectares, de propriedade de MARIO GUARDADO RODRIGUES, com diversas averbações de hipotecas de 2º a 16º grau, além de penhoras decorrentes de execuções judiciais e cessões de créditos; iv) Id 247480911 – GIA ITCD nº A 145809, de 30/01/2020, declarada por MARIO GUARDADO RODRIGUES, referente a doação de 324.480 quotas representativas do capital social da PRODUZIR EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIO, no valor declarado de R$ 324.480,00, em favor de CLAUDIO BENDE RODRIGUES, EDGAR BENDE RODRIGUES, VALTER BENDE RODRIGUES, VERA ELISABETE BENDE RODRIGUES LOPES e TERCIO BENDE RODRIGUES, na proporção de 20% para cada, equivalente a R$ 64,896,00 e apurando ITCD devido de R$ 0,00, por isenção; v) Id 247480913 – Requerimento firmado em 16/10/2023, apresentado por MARIO GUARDADO RODRIGUES, informando que por motivos pessoais desiste da doação dos bens objeto do processo 5764375/2020; vi) Id 247483404 – Alteração Contratual de Transformação em Sociedade Empresária Limitada da Produzir Empreendimentos Agropecuários Eireli, de 30/01/2020, sendo registrada a retirada da sociedade de MARIO GUARDADO RODRIGUES e a cessão de quotas para CLAUDIO BENDE RODRIGUES, EDGAR BENDE RODRIGUES, VALTER BENDE RODRIGUES, VERA ELISABETE BENDE RODRIGUES LOPES e TERCIO BENDE RODRIGUES, na proporção de 20% para cada, equivalente a 64.896 quotas; vii) Id 247483406, 247483407, 247483409 e 247483410 – Segunda, Terceira, Quarta e Quinta alteração contratual da Produzir Empreendimentos Agropecuários Ltda, de 26/01/2022, 06/09/2023, 25/03/2025 e 11/04/2025, respectivamente; viii) Id 247483411 – Termo de Início de Ação Fiscal nº 346437/1827/68/2025, de 13/09/2025, que notificou o Impetrante dos trabalhos de verificação de declaração e recolhimento do ITCD; ix) Id 247483413 – Intimação Fiscal nº 346457/1827/68/2025, de 14/09/2025, que apurou valor complementar do ITCD no valor de R$ 401.075,84, intimando o Impetrante para manifestação e recolhimento do imposto complementar no prazo de 10 dias; x) Id 247483415, 247483416 e 247483418 – Decisão proferida nos autos 0000521-55.1997.8.11.0005, que deferiu os pedidos da Exequente NOVATERRA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, para determinar “A expedição de nova carta de adjudicação em favor da Exequente, direcionada ao Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, em razão da transferência da matrícula àquela serventia, fazendo expressa menção às matrículas 14.162 e 14.163, havidas em razão do desmembramento da matrícula 724; Que conste na referida carta a existência da habilitação do crédito objeto da penhora averbada na matrícula (Av. 14-14.162 e Av. 14-14.163), com determinação de registro independentemente de baixa das penhoras anteriores, que ficam canceladas por força da adjudicação, nos termos do art. 877, §1º, do CPC; A expedição de mandado de imissão na posse em favor da Exequente, decorrente da adjudicação, nos moldes do art. 877, I, do CPC;”, além da carta de adjudicação e cópia do processo; xi) Id 247483419 – Consulta NAI 208579000712025190, lavrada em 21/11/2025, no valor de R$ 767.098,76, sendo indicado como contribuinte o Impetrante e como contribuinte solidário MARIO GUARDADO RODRIGUES, pela doação de quotas societárias subavaliadas, constando como data da ciência 05/12/2025; xii) Id 247483422 – Pedido administrativo de cancelamento de GIA-ITCD 315982 apresentado por MARIO GUARDADO RODRIGUES, em 01/12/2025, sem protocolo; xiii) Id 247483424 – Despacho nº 318/2026/UCAT/SARP/SEFAZ, nos autos do E-Process 51525200/2026, com assunto “Aviso de Cobrança Fazendário ITCD – revisão de lançamento”, referente à NAI 208579000712025190, que autorizou a admissibilidade intempestiva com suspensão da exigibilidade, em 06/07/2026; xiv) Id 247483428 – Ofício nº 02835/2026/SUFIS/SEFAZ, de 02/07/2026, que encaminha ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado o Termo de Representação Fiscal para Fins Penais nº 89/2026, referente ao Auto de Infração 208579000712025190, Processo Fiscal 51425766/2025, indicando como data da constituição 01/04/2026; xv) Id 247483432 – Despacho Inaugural do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, referente ao Termo de Representação Fiscal para Fins Penais 89/2026, que admitiu a representação e determinou designação de Reunião Inaugural de Mediação, agendada para 10/09/2026; xvi) Id 247483434 – Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil nº 031817-105/2026, tendo por assunto Crimes contra a Ordem Tributária e como Requerido o Impetrante; xvii) Id 247483436 – Manifestação de concordância do Impetrante com a base de cálculo apurada no EPROCESS 51425766/2025, sem assinatura e sem protocolo; xviii) Id 247485043 – GIA ITCD nº 315982, de 24/09/2025, com a base de cálculo de R$ 18.503.093,20 e imposto a recolher em nome do Impetrante de R$ 217.700,09. Da análise da documentação, extrai-se que o Impetrante recebeu em doação declarada em 2020 quotas no valor de R$ 64.896,00 que, em 2025 foram objeto de avaliação pela Fiscalização, que entendeu pela subavaliação da base de cálculo e no lançamento de imposto complementar, multa e juros, o que foi objeto de recurso administrativo que, mesmo intempestivo, foi admitido em 06/07/2026 com determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, observa-se que em 02/07/2026 houve o encaminhamento ao Ministério Público Estadual de Termo de Representação Fiscal para Fins Penais, que foi recebido pelo Núcleo competente, que designou Reunião Inaugural de Mediação, agendada para 10/09/2026. O Impetrante sustenta a ocorrência da decadência para constituição do crédito tributário ou, subsidiariamente, a inexistência de base de cálculo idônea, ao argumento de que o imóvel considerado na avaliação não foi transferido registralmente para a sociedade, além de estar sujeito a gravames e ter sido posteriormente adjudicado a terceiro. No exame do pedido liminar, verifico que o crédito tributário objeto da NAI nº 208579000712025190 já se encontra com a exigibilidade suspensa na esfera administrativa, por força do Despacho nº 318/2026/UCAT/SARP, de 06/07/2026, razão pela qual não subsiste, em análise inicial, a documentação posterior que atribuiu ao crédito a condição de definitivamente constituído e que ensejou o encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público. Nesse contexto, reputo presente fundamento relevante para assegurar, neste momento processual, a preservação da situação de suspensão da exigibilidade já reconhecida pela própria Administração, evitando que o crédito seja objeto de atos de cobrança ou de efeitos incompatíveis com tal condição enquanto pendente a apreciação judicial. O periculum in mora, por sua vez, se faz presente em razão do agendamento da reunião para o dia 10/09/2026. Assim, DEFIRO a medida liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela NAI nº 208579000712025190, nos termos do art. 151, IV, do CTN, vedando-se, enquanto vigente a presente decisão, sua inscrição em dívida ativa, protesto, utilização para restrição da regularidade fiscal ou prática de atos de cobrança dele decorrentes, bem como suspendendo-se os efeitos da certidão de exigibilidade e de constituição definitiva utilizada para instruir a Representação Fiscal para Fins Penais nº 89/2026, devendo a Autoridade Impetrada comunicar a suspensão da exigibilidade ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, especialmente ao NAMIT, para ciência e adoção das providências cabíveis no SIMP nº 031817-105/2026. Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra os termos desta decisão e para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 2 de setembro de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito