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1058847-58.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1058847-58.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: IVANILDA DE OLIVEIRA MAGNO ADVOGADO(A): NANCY IARA CRUZ (OAB MG057686) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG133352) REQUERENTE: LEILA EULALIA MAGNO ADVOGADO(A): NANCY IARA CRUZ (OAB MG057686) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG133352) REQUERENTE: CARLOS LEAO MAGNO ADVOGADO(A): CRISTIANE TRANI GOMES (OAB MG081234) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Inventário Judicial em decorrência do falecimento de Margarida Luiza Magno. À Secretaria, para se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores da falecida e seus respectivos advogados no sistema PJE. 1 - Intime-se o herdeiro Carlos, representado por procuradores distintos, para se manifestar sobre o requerimento de expedição de alvará para venda do veículo inventariado (evento 66, DOC1), no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. 2 - Considerando o pedido de evento 58, DOC1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade da de cujus, inclusive de PIS/PASEP, FGTS e eventual resíduo de benefício previdenciário, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum. 3 - Com relação aos requerimentos constantes da petição de evento 57, DOC1 (exceto INFOJUD), registro que a obtenção de informações acerca de bens/produtos e dívidas de titularidade do inventariado é diligência que incumbe a própria parte interessada. Também esclareço aos herdeiros que eventual direito à indenização por seguro de vida não integra o acervo hereditário da falecida, pois nasce com a morte da de cujus e tem natureza indenizatória (art. 794 do CC). Nesse sentido, é o vasto entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já se manifestou que “Tratando-se de indenização de seguro de vida estipulado em favor de beneficiário específico, e ainda que esse beneficiário seja o herdeiro universal, tal montante não integra o acervo partilhável do falecido, devendo, em razão disso, ser excluído do rol de bens do inventário”. (AI 1.0024.06.032773-1/001, Rel. Maurício Barros – DJE 09/04/2010). Isto posto, ao menos por ora, indefiro os demais requerimentos. Isso não obsta, naturalmente, a que os pleitos sejam posterioemente reapreciados na hipótese de comprovada impossibilidade dos sucessores em obter as informações. 4 - Com o retorno do ofício, dê-se vista às partes e retornem os autos conclusos para realização de consulta ao INFOJUD. Intimem-se.

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