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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058834-76.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:(PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: CLEITON ALVES DA SILVA ALISSON ROCHA DOS SANTOS - (OAB: MG232002) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285605355 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1058834-76.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO: (PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por CLEITON ALVES DA SILVA contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando a concessão de provimento liminar para atribuir-lhe pontuação na prova prático-profissional de Direito Penal do 46º Exame de Ordem Unificado, com a consequente declaração de sua aprovação e expedição do certificado correspondente (ID 2279219594). O impetrante relata que participou da 2ª fase do certame e obteve a nota final de 5,80 pontos, restando reprovado por não atingir a média mínima de 6,00 pontos (ID 2279219594). Sustenta a ocorrência de erro material manifesto na correção da peça profissional, aduzindo que suas respostas atenderam aos quesitos 4, 7 e 10 do espelho de correção, os quais totalizariam acréscimo de 1,30 pontos e elevariam sua nota para 7,10 pontos (ID 2279219594). Alega que a recusa da banca em computar os pontos postulados em recurso administrativo viola a legalidade e a vinculação ao edital, ensejando intervenção judicial com base nas exceções admitidas pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (ID 2279219594). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, edital de abertura, padrão de resposta oficial, espelho individual de correção, folhas de resposta manuscritas e recurso administrativo com o respectivo resultado (IDs 2279220056 a 2279220726). Pela decisão de ID 2279299494, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior às informações das autoridades coatoras. Devidamente notificado, o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL prestou informações (ID 2280729824). Em preliminar, suscitou a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. No mérito, alegou a inviabilidade de revisão judicial dos critérios de correção de provas, forte no Tema 485 da repercussão geral do STF, destacando a conformidade da correção e da resposta ao recurso com os parâmetros editalícios e o princípio da isonomia. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID 2284706565, acompanhada de cópia da prova, espelho definitivo e decisão recursal (IDs 2284707971 a 2284707984). No mérito, defendeu a higidez da avaliação técnica, a ausência de direito líquido e certo, a vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da correção. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido liminar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória A autoridade impetrada vinculada ao Conselho Federal da OAB arguiu preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que a petição inicial não se fez acompanhar de suporte probatório suficiente, demandando dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança (ID 2280729824). A preliminar não prospera. A ação mandamental exige a demonstração cabal dos fatos constitutivos do direito por meio de prova pré-constituída, consoante estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. No caso vertente, a pretensão deduzida pelo impetrante apoia-se em cotejo puramente documental entre as normas do Edital do 46º Exame de Ordem Unificado (ID 2279220508), o Padrão Definitivo de Resposta (ID 2279220562), o Espelho Individual de Correção (ID 2279220672), o Caderno de Prova com as respostas manuscritas (ID 2279220703) e as Decisões Administrativas de Recurso (ID 2279220726). Tratando-se de exame de compatibilidade formal e objetiva entre os documentos apresentados, a controvérsia dispensa qualquer produção probatória complementar em audiência ou perícia judicial. A suficiência ou não desses documentos para comprovar a alegada ilegalidade diz respeito ao próprio mérito da pretensão mandamental, e não à admissibilidade da ação. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do pedido liminar Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela postulada. Em matéria de certames públicos e seleções de natureza semelhante, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, representativo do Tema 485 da Repercussão Gera: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a inviabilidade de revisão jurisdicional quando inexiste erro material grosseiro ou quebra evidente das regras do concurso: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva aplicada em concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Alegação de erro grosseiro na formulação e correção das questões nº 32, 33, 35, 40 e 60. Pedido de atribuição de pontuação e consequente participação nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário intervir nos critérios adotados pela banca examinadora para formulação e correção das questões de prova objetiva de concurso público, quando não evidenciado manifesto erro material ou violação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Na hipótese dos autos, não se verificou demonstração de erro material evidente ou de violação às regras editalícias capazes de justificar a intervenção judicial. A divergência interpretativa entre a candidata e a banca examinadora não autoriza a anulação das questões impugnadas. 5. O controle judicial limita-se à legalidade do certame e não se estende ao mérito administrativo das decisões da banca, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a improcedência liminar da sentença de origem. Tese de julgamento: "1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados em concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou violação ao edital. 2. Divergência interpretativa entre candidato e banca examinadora não autoriza, por si só, a anulação de questões." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 332. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485/RG); STJ, AgInt no RMS 48969/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.03.2019; TRF1, AC 1004291-25.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 21.05.2025; TRF1, AC 1010481-32.2023.4.01.4301, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, j. 09.04.2025; TRF1, AC 0031095-19.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 11.10.2016.(AC 1015526-20.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2025 PAG.) Assim, a intervenção judicial limita-se estritamente à fiscalização da legalidade objetiva, cabendo verificar se a comissão organizadora observou o instrumento convocatório e se incorreu em erro material evidente. Estabelecidas as premissas legais aplicáveis à controvérsia, passa-se à análise do caso concreto. Passando ao exame pormenorizado do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se a ausência de probabilidade do direito quanto a dois dos itens questionados (quesitos 4 e 10) e a presença de relevância fundamentada unicamente quanto à necessidade de reavaliação pela banca examinadora no tocante ao quesito 7. Do quesito nº 4 da Peça Prático-Profissional No tocante ao quesito 4, o padrão de resposta definitivo exigia expressamente o seguinte encadeamento argumentativo: "Preliminarmente, deve ser arguida a inépcia da denúncia, que não descreve qualquer conduta típica praticada pelo acusado no contexto do delito de milícia privada (0,70), nos termos do Art. 41 do CPP (0,10)" (ID 2279220562). O impetrante obteve nota 0,00 nesse item (ID 2279220672). Ao justificar o indeferimento do recurso administrativo, a banca consignou que o candidato limitou-se a enunciar a preliminar de inépcia sem demonstrar que a denúncia foi omissa quanto à individualização da conduta típica imputada a Jorge no âmbito da milícia privada, além de não ter indicado o art. 41 do Código de Processo Penal (ID 2279220726). O confronto entre a prova manuscrita (ID 2279220703) e as razões recursais confirma a higidez do juízo técnico da banca examinadora. Com efeito, nas linhas 28 a 31 de sua prova, o impetrante apenas escreveu de forma genérica "III – Preliminarmente Rejeição da denúncia por inépcia (...) na forma do art. 395, I, do Código de Processo Penal" (ID 2279220726), vinculando o vício à alegação de "ausência de justa causa", sem explicitar a ausência de descrição da conduta típica nos moldes exigidos pelo art. 41 do CPP. Como a mera alegação genérica não atende aos critérios prévios estabelecidos no edital (itens 3.5.5 e 3.5.11 do Edital - ID 2279220508), acolher a pretensão do impetrante implicaria substituir a avaliação da banca por critério judicial subjetivo, o que viola o Tema 485 do STF. Inexiste erro material nesse ponto. Do quesito nº 10 da Peça Prático-Profissional No que tange ao quesito 10, o espelho oficial previa pontuação total de 0,60 pontos, decomposta nos seguintes parâmetros: "Absolvição sumária (0,35), em razão de o fato não constituir infração penal (0,15), nos termos do Art. 397, inciso III, do CPP (0,10)" (ID 2279220562). O impetrante recebeu a nota parcial de 0,45 pontos, tendo a banca pontuado a formulação do pedido de absolvição sumária (0,35) e a correta indicação do art. 397, inciso III, do CPP (0,10), deixando de conceder apenas a fração de 0,15 ponto alusiva à explicitação do fundamento material (o fato narrado não constitui infração penal/crime) no tópico de pedidos (ID 2279220672). A decisão recursal administrativa destacou que a prova prática objetiva aferir a técnica redacional e o domínio técnico nos requerimentos formulados, de sorte que a ausência de especificação expressa do fundamento absolutório no fechamento da peça atrai a incidência do item 3.5.9 do edital (ID 2279220726). Assim, não se verifica ilegalidade flagrante ou erro grosseiro passível de revisão judicial nesse item. Do quesito nº 7 da Peça Prático-Profissional Por outro lado, no que concerne ao quesito 7, a situação revela vício objetivo de correção. O espelho oficial estabeleceu: "Deve ser requerido o desentranhamento das provas ilícitas (0,35), nos termos do Art. 157 do CPP, ou do Art. 5º, inciso LVI, da CRFB/88 (0,10)", totalizando 0,45 pontos (ID 2279220562). O impetrante obteve nota 0,00 (ID 2279220672). Ocorre que, no corpo de sua peça prático-profissional, especificamente entre as linhas 42 e 47, o impetrante desenvolveu expressamente a fundamentação e formulou requerimento no sentido de que "A denúncia deve ser rejeitada. ILÍCITUDE NO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS, tendo em vista ter ido obtida por meio ilícito, já que fora extraída informações do celular do denunciado, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, o qual são inadmissíveis provas obtida de forma ilícitas" (ID 2279219594 e ID 2279220726). A banca examinadora, ao avaliar o quesito 5, já havia reconhecido a tese jurídica ao atribuir 0,70 pontos de um total de 0,80 (ID 2279220672). Todavia, no quesito 7, desconsiderou por completo a indicação textual expressa do dispositivo legal cabível (art. 157 do CPP), negando integralmente a pontuação inclusive quanto à parcela objetiva de 0,10 ponto referente à indicação do diploma normativo. A indicação do art. 157 do CPP está literal e inequivocamente redigida no caderno de prova do examinando, configurando erro objetivo a desconsideração integral dessa indicação pela banca examinadora. Todavia, em estrita observância aos limites da jurisdição e ao Tema 485 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a comissão organizadora para atribuir diretamente pontos ou fixar nota final ao candidato, cabendo-lhe apenas apontar o vício objetivo e determinar que a própria banca examinadora proceda à novel correção e reavaliação do quesito. Nesse contexto, evidenciado o vício formal na avaliação da indicação normativa do quesito 7, a atuação judicial deve limitar-se a compelir a autoridade impetrada a reavaliar o referido item, abstendo-se de graduar a pontuação ou atribuir nota de ofício. Por conseguinte, resta inviabilizado o acolhimento liminar dos pedidos de declaração imediata de aprovação e de expedição do respectivo certificado, uma vez que eventual alcance da pontuação mínima de 6,00 pontos subordinasse ao resultado da reavaliação a ser conduzida exclusivamente pela banca examinadora. Inexiste, ademais, risco de ineficácia do provimento final ou perigo de dano que justifique a outorga de provimento satisfativo de aprovação antes do cumprimento da diligência administrativa e da manifestação do Ministério Público Federal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar unicamente para determinar às autoridades impetradas que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à reavaliação do Quesito nº 7 da Peça Prático-Profissional de Direito Penal do impetrante no 46º Exame de Ordem Unificado, considerando de modo fundamentado a indicação expressa do art. 157 do Código de Processo Penal constante do caderno de respostas. Intimem-se as autoridades impetradas e as pessoas jurídicas interessadas acerca do teor desta decisão, para cumprimento. Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058834-76.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:(PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: CLEITON ALVES DA SILVA ALISSON ROCHA DOS SANTOS - (OAB: MG232002) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285605355 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1058834-76.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO: (PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por CLEITON ALVES DA SILVA contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando a concessão de provimento liminar para atribuir-lhe pontuação na prova prático-profissional de Direito Penal do 46º Exame de Ordem Unificado, com a consequente declaração de sua aprovação e expedição do certificado correspondente (ID 2279219594). O impetrante relata que participou da 2ª fase do certame e obteve a nota final de 5,80 pontos, restando reprovado por não atingir a média mínima de 6,00 pontos (ID 2279219594). Sustenta a ocorrência de erro material manifesto na correção da peça profissional, aduzindo que suas respostas atenderam aos quesitos 4, 7 e 10 do espelho de correção, os quais totalizariam acréscimo de 1,30 pontos e elevariam sua nota para 7,10 pontos (ID 2279219594). Alega que a recusa da banca em computar os pontos postulados em recurso administrativo viola a legalidade e a vinculação ao edital, ensejando intervenção judicial com base nas exceções admitidas pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (ID 2279219594). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, edital de abertura, padrão de resposta oficial, espelho individual de correção, folhas de resposta manuscritas e recurso administrativo com o respectivo resultado (IDs 2279220056 a 2279220726). Pela decisão de ID 2279299494, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior às informações das autoridades coatoras. Devidamente notificado, o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL prestou informações (ID 2280729824). Em preliminar, suscitou a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. No mérito, alegou a inviabilidade de revisão judicial dos critérios de correção de provas, forte no Tema 485 da repercussão geral do STF, destacando a conformidade da correção e da resposta ao recurso com os parâmetros editalícios e o princípio da isonomia. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID 2284706565, acompanhada de cópia da prova, espelho definitivo e decisão recursal (IDs 2284707971 a 2284707984). No mérito, defendeu a higidez da avaliação técnica, a ausência de direito líquido e certo, a vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da correção. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido liminar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória A autoridade impetrada vinculada ao Conselho Federal da OAB arguiu preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que a petição inicial não se fez acompanhar de suporte probatório suficiente, demandando dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança (ID 2280729824). A preliminar não prospera. A ação mandamental exige a demonstração cabal dos fatos constitutivos do direito por meio de prova pré-constituída, consoante estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. No caso vertente, a pretensão deduzida pelo impetrante apoia-se em cotejo puramente documental entre as normas do Edital do 46º Exame de Ordem Unificado (ID 2279220508), o Padrão Definitivo de Resposta (ID 2279220562), o Espelho Individual de Correção (ID 2279220672), o Caderno de Prova com as respostas manuscritas (ID 2279220703) e as Decisões Administrativas de Recurso (ID 2279220726). Tratando-se de exame de compatibilidade formal e objetiva entre os documentos apresentados, a controvérsia dispensa qualquer produção probatória complementar em audiência ou perícia judicial. A suficiência ou não desses documentos para comprovar a alegada ilegalidade diz respeito ao próprio mérito da pretensão mandamental, e não à admissibilidade da ação. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do pedido liminar Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela postulada. Em matéria de certames públicos e seleções de natureza semelhante, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, representativo do Tema 485 da Repercussão Gera: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a inviabilidade de revisão jurisdicional quando inexiste erro material grosseiro ou quebra evidente das regras do concurso: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva aplicada em concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Alegação de erro grosseiro na formulação e correção das questões nº 32, 33, 35, 40 e 60. Pedido de atribuição de pontuação e consequente participação nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário intervir nos critérios adotados pela banca examinadora para formulação e correção das questões de prova objetiva de concurso público, quando não evidenciado manifesto erro material ou violação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Na hipótese dos autos, não se verificou demonstração de erro material evidente ou de violação às regras editalícias capazes de justificar a intervenção judicial. A divergência interpretativa entre a candidata e a banca examinadora não autoriza a anulação das questões impugnadas. 5. O controle judicial limita-se à legalidade do certame e não se estende ao mérito administrativo das decisões da banca, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a improcedência liminar da sentença de origem. Tese de julgamento: "1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados em concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou violação ao edital. 2. Divergência interpretativa entre candidato e banca examinadora não autoriza, por si só, a anulação de questões." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 332. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485/RG); STJ, AgInt no RMS 48969/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.03.2019; TRF1, AC 1004291-25.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 21.05.2025; TRF1, AC 1010481-32.2023.4.01.4301, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, j. 09.04.2025; TRF1, AC 0031095-19.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 11.10.2016.(AC 1015526-20.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2025 PAG.) Assim, a intervenção judicial limita-se estritamente à fiscalização da legalidade objetiva, cabendo verificar se a comissão organizadora observou o instrumento convocatório e se incorreu em erro material evidente. Estabelecidas as premissas legais aplicáveis à controvérsia, passa-se à análise do caso concreto. Passando ao exame pormenorizado do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se a ausência de probabilidade do direito quanto a dois dos itens questionados (quesitos 4 e 10) e a presença de relevância fundamentada unicamente quanto à necessidade de reavaliação pela banca examinadora no tocante ao quesito 7. Do quesito nº 4 da Peça Prático-Profissional No tocante ao quesito 4, o padrão de resposta definitivo exigia expressamente o seguinte encadeamento argumentativo: "Preliminarmente, deve ser arguida a inépcia da denúncia, que não descreve qualquer conduta típica praticada pelo acusado no contexto do delito de milícia privada (0,70), nos termos do Art. 41 do CPP (0,10)" (ID 2279220562). O impetrante obteve nota 0,00 nesse item (ID 2279220672). Ao justificar o indeferimento do recurso administrativo, a banca consignou que o candidato limitou-se a enunciar a preliminar de inépcia sem demonstrar que a denúncia foi omissa quanto à individualização da conduta típica imputada a Jorge no âmbito da milícia privada, além de não ter indicado o art. 41 do Código de Processo Penal (ID 2279220726). O confronto entre a prova manuscrita (ID 2279220703) e as razões recursais confirma a higidez do juízo técnico da banca examinadora. Com efeito, nas linhas 28 a 31 de sua prova, o impetrante apenas escreveu de forma genérica "III – Preliminarmente Rejeição da denúncia por inépcia (...) na forma do art. 395, I, do Código de Processo Penal" (ID 2279220726), vinculando o vício à alegação de "ausência de justa causa", sem explicitar a ausência de descrição da conduta típica nos moldes exigidos pelo art. 41 do CPP. Como a mera alegação genérica não atende aos critérios prévios estabelecidos no edital (itens 3.5.5 e 3.5.11 do Edital - ID 2279220508), acolher a pretensão do impetrante implicaria substituir a avaliação da banca por critério judicial subjetivo, o que viola o Tema 485 do STF. Inexiste erro material nesse ponto. Do quesito nº 10 da Peça Prático-Profissional No que tange ao quesito 10, o espelho oficial previa pontuação total de 0,60 pontos, decomposta nos seguintes parâmetros: "Absolvição sumária (0,35), em razão de o fato não constituir infração penal (0,15), nos termos do Art. 397, inciso III, do CPP (0,10)" (ID 2279220562). O impetrante recebeu a nota parcial de 0,45 pontos, tendo a banca pontuado a formulação do pedido de absolvição sumária (0,35) e a correta indicação do art. 397, inciso III, do CPP (0,10), deixando de conceder apenas a fração de 0,15 ponto alusiva à explicitação do fundamento material (o fato narrado não constitui infração penal/crime) no tópico de pedidos (ID 2279220672). A decisão recursal administrativa destacou que a prova prática objetiva aferir a técnica redacional e o domínio técnico nos requerimentos formulados, de sorte que a ausência de especificação expressa do fundamento absolutório no fechamento da peça atrai a incidência do item 3.5.9 do edital (ID 2279220726). Assim, não se verifica ilegalidade flagrante ou erro grosseiro passível de revisão judicial nesse item. Do quesito nº 7 da Peça Prático-Profissional Por outro lado, no que concerne ao quesito 7, a situação revela vício objetivo de correção. O espelho oficial estabeleceu: "Deve ser requerido o desentranhamento das provas ilícitas (0,35), nos termos do Art. 157 do CPP, ou do Art. 5º, inciso LVI, da CRFB/88 (0,10)", totalizando 0,45 pontos (ID 2279220562). O impetrante obteve nota 0,00 (ID 2279220672). Ocorre que, no corpo de sua peça prático-profissional, especificamente entre as linhas 42 e 47, o impetrante desenvolveu expressamente a fundamentação e formulou requerimento no sentido de que "A denúncia deve ser rejeitada. ILÍCITUDE NO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS, tendo em vista ter ido obtida por meio ilícito, já que fora extraída informações do celular do denunciado, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, o qual são inadmissíveis provas obtida de forma ilícitas" (ID 2279219594 e ID 2279220726). A banca examinadora, ao avaliar o quesito 5, já havia reconhecido a tese jurídica ao atribuir 0,70 pontos de um total de 0,80 (ID 2279220672). Todavia, no quesito 7, desconsiderou por completo a indicação textual expressa do dispositivo legal cabível (art. 157 do CPP), negando integralmente a pontuação inclusive quanto à parcela objetiva de 0,10 ponto referente à indicação do diploma normativo. A indicação do art. 157 do CPP está literal e inequivocamente redigida no caderno de prova do examinando, configurando erro objetivo a desconsideração integral dessa indicação pela banca examinadora. Todavia, em estrita observância aos limites da jurisdição e ao Tema 485 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a comissão organizadora para atribuir diretamente pontos ou fixar nota final ao candidato, cabendo-lhe apenas apontar o vício objetivo e determinar que a própria banca examinadora proceda à novel correção e reavaliação do quesito. Nesse contexto, evidenciado o vício formal na avaliação da indicação normativa do quesito 7, a atuação judicial deve limitar-se a compelir a autoridade impetrada a reavaliar o referido item, abstendo-se de graduar a pontuação ou atribuir nota de ofício. Por conseguinte, resta inviabilizado o acolhimento liminar dos pedidos de declaração imediata de aprovação e de expedição do respectivo certificado, uma vez que eventual alcance da pontuação mínima de 6,00 pontos subordinasse ao resultado da reavaliação a ser conduzida exclusivamente pela banca examinadora. Inexiste, ademais, risco de ineficácia do provimento final ou perigo de dano que justifique a outorga de provimento satisfativo de aprovação antes do cumprimento da diligência administrativa e da manifestação do Ministério Público Federal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar unicamente para determinar às autoridades impetradas que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à reavaliação do Quesito nº 7 da Peça Prático-Profissional de Direito Penal do impetrante no 46º Exame de Ordem Unificado, considerando de modo fundamentado a indicação expressa do art. 157 do Código de Processo Penal constante do caderno de respostas. Intimem-se as autoridades impetradas e as pessoas jurídicas interessadas acerca do teor desta decisão, para cumprimento. Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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