Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 1058833-98.2023.8.26.0224/SP
APELANTE: LRPO ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN LOPES DE LIMA (OAB SP365285)
ADVOGADO(A): JOSE LOPES DE LIMA (OAB SP063335)
APELADO: LUIZ ROBERTO JANUARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO DA CRUZ SOUSA (OAB SP294781)
Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO
Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1:- Nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, traga a empresa apelante os seguintes documentos comprobatórios de sua alegação de hipossuficiência econômico-financeira:
a) cópia dos balanços patrimoniais e de resultado econômico, devidamente aprovados, dos três últimos exercícios,
b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato, bem como os extratos dos últimos três meses das contas que possui em todas as instituições financeiras listadas pelo sistema Registrato, indicando a totalidade de suas movimentações financeiras, ou comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento.
Desde já, fica registrada a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, Tema 1424:
“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.
2:- Para tanto, concede-se o prazo improrrogável de um decêndio, sob pena de indeferimento da concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não apresentado quaisquer dos documentos determinados.
3:- Intimem-se.