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1058809-09.2025.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058809-09.2025.8.11.0001 Requerente: MARCOS ROSENDO DA SILVA e outros Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. 1. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Marcos Rosendo da Silva e Angela Alves Pereira em face de GOL Linhas Aéreas S.A., objetivando o ressarcimento de danos materiais e a reparação extrapatrimonial em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional caracterizada por cancelamento unilateral de voo, desassistência material e separação involuntária do núcleo familiar [ID 205573375]. 3. A parte autora narra ter adquirido passagens aéreas para o trecho Navegantes/SC (NVT) – Cuiabá/MT (CGB), com conexão em Guarulhos/SP (GRU), para o dia 18/08/2025, com previsão de chegada às 00h55 do dia 19/08/2025 [ID 205575883]. Relata que o primeiro voo foi cancelado de forma unilateral pela companhia ré, compelindo o grupo familiar a aguardar em fila de atendimento por mais de 4 (quatro) horas. Destaca que, diante da ausência de assistência material, precisou retornar de táxi a Balneário Camboriú para pernoitar, arcando com o custo de R$ 400,00 [ID 205575856]. Informa que, no dia seguinte, os autores foram reacomodados em voos distintos de suas filhas menores (Larissa e Luanna), fragmentando o núcleo familiar [ID 205575853, ID 205575855]. Sustenta que o desembarque em Cuiabá ocorreu apenas às 16h40 do dia 19/08/2025, com atraso de mais de 15 horas. Pleiteia o ressarcimento material de R$ 400,00 e indenização por danos morais. 4. A parte requerida contestou a ação, arguindo preliminarmente a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, e inépcia da inicial por irregularidade de representação devido à assinatura eletrônica. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de problemas operacionais na infraestrutura aeroportuária, caracterizando excludente de responsabilidade. Defendeu a ausência de nexo de causalidade, a ocorrência de danos materiais e morais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos [ID 208478972]. 5. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 6. Da Aplicabilidade Preferencial do CBA: Tratando-se de transporte aéreo doméstico de passageiros e demanda pautada em falha assistencial e danos morais, incide de forma plena a legislação consumerista (CDC), em diálogo das fontes com o Código Civil, restando afastada a incidência exclusiva e limitadora do Código Brasileiro de Aeronáutica (Tema 210/STF), razão pela qual afasto os argumentos da requerida. 7. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir: Rejeito, pois, o direito de acesso à Justiça é garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF/88) que prescinde do esgotamento das vias administrativas prévias ou utilização obrigatória de plataformas de conciliação. 8. Da Irregularidade de Representação (Assinatura ZapSign): A assinatura eletrônica lançada no instrumento de mandato [ID 205575848] por meio de plataforma certificadora privada goza de plena validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, sendo desnecessário o padrão ICP-Brasil para a representação postulatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo o que se falar em irregularidade de representação. DO MÉRITO 9. Com efeito, verifico que se tem de relevante para a solução da demanda é se houve falha na prestação do serviço relativo ao cancelamento imotivado de voo doméstico, com dilação de chegada superior a 15 horas, ausência de prestação de suporte assistencial adequado e separação forçada dos membros de uma mesma família em voos de reacomodação. 10. Registro que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e, a reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. 11. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa: a ré presta serviço no mercado de consumo e é a parte autora destinatária final do produto (artigo 14 do CDC). 12. Analisando o caderno probatório, constato que a pretensão autoral merece parcial procedência. 13. Isso porque a falha operacional da requerida é manifesta, uma vez que o cancelamento unilateral do voo original de Navegantes/SC e o atraso no desembarque final em Cuiabá restaram amplamente comprovados. A dilação temporal entre o horário contratado (19/08/2025 às 00h55) e a chegada efetiva (19/08/2025 às 16h40) perfez o expressivo interregno de 15 horas e 45 minutos de atraso no local de destino. 14. A justificativa defensiva de problemas operacionais decorrentes de infraestrutura aeroportuária não exime a transportadora de sua responsabilidade civil objetiva, uma vez que tais intercorrências constituem fortuito interno, risco inerente à atividade econômica de aviação lucrativa que não pode ser repassado ao consumidor. A companhia aérea assume obrigação de resultado, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de atrasos e cancelamentos (artigo 14 do CDC e artigo 734 do Código Civil). 15. Quanto aos danos materiais, a pretensão comporta deferimento: a parte autora comprovou de forma idônea o desembolso do montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por meio de dois recibos de táxi originais emitidos pela cooperativa local "Coopertaxi" [ID 205575856]. Referido gasto possui nítido nexo causal com a falha de serviço da ré, uma vez que, diante do cancelamento de madrugada e do completo desamparo assistencial da companhia (que descumpriu o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC ao não fornecer transporte ou hospedagem aos passageiros retidos), os autores foram compelidos a arcar com o traslado terrestre para Balneário Camboriú a fim de pernoitar em segurança com suas filhas. 16. No que tange aos danos morais, a ofensa aos direitos da personalidade é evidente. A dilação de quase 16 horas na prestação do serviço de transporte aéreo doméstico, associada à exaustão de aguardar em filas de aeroporto sem o fornecimento de alimentação ou acomodação, excede substancialmente o mero dissabor. 17. Soma-se a isso, em caráter de extrema gravidade, a fragmentação involuntária do grupo familiar. Restou demonstrado que a ré reacomodou os genitores em voos distintos de suas filhas menores, Larissa e Luanna [ID 205575853, ID 205575855], submetendo a família a pânico, angústia e aflição psicológica desarrazoadas em solo de conexão. Tal conduta ofende frontalmente a proteção constitucional à unidade familiar e a dignidade dos consumidores. 18. Ponderando a dimensão dos prejuízos extrapatrimoniais, a desídia assistencial da ré, o atraso superior a 15 horas, o grave incidente de separação familiar e a capacidade econômica da ofensora, fixo a verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores (Marcos Rosendo da Silva e Angela Alves Pereira), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. DO DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do merito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais para cada autor (Marcos Rosendo da Silva e Angela Alves Pereira), perfazendo o montante global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento material de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do efetivo desembolso (ID 205575856) e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. 19. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). 20. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. GRACE ALVES DA SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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