2026-09-16 · STJ
AREsp 3272882/BA (2026/0201588-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:JOSE FELISBERTO SA REPRESENTADO POR:JOSE ANTONIO SILVA SA ADVOGADOS:MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398 IZAAK BRODER - BA017521 LUCAS MORENO ANDRADE - BA038644 SARAH AMORIM BULHÕES NERY - BA055064 ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER - BA028308 DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 161.701,32 (cento e sessenta e um mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. MEMBRO DO MP DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. URV. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO (FN) PARA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STF. STJ E DESTE TRF1. TEMA 193 - STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 1. Apelação interposta pela União (FN) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o processo administrativo fiscal referente à cobrança do apontado crédito relativo ao imposto de renda, por suposta classificação indevida das verbas recebidas a título de URV na Declaração de Ajuste Anual, ante a ilegitimidade passiva da União. 1.1 - Remessa necessária dispensada em razão do valor da causa. 1.2 - A parte autora era membro do MP do Estado da Bahia, ocupando o cargo de Promotor de Justiça, e, recebeu diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV, com base na Lei nº. 8.730/2003 do Estado da Bahia. 2. O STF, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo estado. 2. A União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte. (RE 1282026 AgR, 1ª Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01- 03-2021). 3. O STJ no julgamento do REPET-R Esp 989.419/RS firmou a tese (Tema 193) de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 4. Precedente: "Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do CTN. 4. Embora a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não detém legitimidade para exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais". (AC 1053715-65.2020.4.01.3300, 7ª Turma/TRF1, unânime, P Je 11/11/2021). 5. Considerando a ilegitimidade/incompetência da União (FN) para cobrança da exação na espécie, resta evidenciada a nulidade do auto de infração, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Quando se tratar de servidores “distritais” (DF) que sejam policiais civis, policiais militares, bombeiros militares ou do TJDFT/MPDFT, como é a União que os organiza e custeia (art. 21, XIII, XIV, da CRFB/1988), a aferição da legitimidade tributária ativa mereceria/merecerá apreciação distinta; ver: STJ (TEMA/193 e SÚMULA-447) e STF (RE nº 1.171.320/DF e TEMA- 130). 7. Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A parte autora era membro do Ministério Público do Estado da Bahia e recebeu diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV, com base na Lei nº. 8.730/2003 do Estado da Bahia. Argumenta que, por se tratar de imposto pertencente ao Estado, esta não possui legitimidade para cobrá-lo. Com isso, defendeu que o lançamento oriundo dessa autuação é nulo, por ter desconsiderado Lei Estadual válida e eficaz. O e. STF já deliberou pela ilegitimidade da União para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte, (...) No que se refere à ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ações em que servidor público estadual pretende a não incidência ou isenção de IRPF, impende ressaltar que, em julgamento de mérito do R Esp 989.419/RS, realizado sob a sistemática de recurso repetitivo, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 193)de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.(...) Dessa forma, considerando a ilegitimidade/incompetência da União (FN) para cobrança da exação na espécie, resta evidenciada a nulidade do auto de infração, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Importante mencionar que, quando tratar-se de servidores “distritais” (DF) que sejam policiais civis, policiais militares, bombeiros militares ou do TJDFT/MPDFT, uma vez que são organizados e custeados pela União (art. 21, XIII, XIV, da CRFB/1988), a legitimidade tributária ativa mereceria apreciação mais sutil/distinta. Ver: STJ (TEMA/193 e SÚMULA-447) e STF (RE nº 1.171.320/DF e TEMA-130). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 119 e 142, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, mesmo inexistindo precedente do STJ especificamente sobre o imposto de renda incidente sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, pagas por força de lei estadual e reconhecidas judicialmente, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 447) e os Temas 364 e 572 do STF conduzem à conclusão de que o produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado pagador, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, sendo a União parte ilegítima para discutir a exigência ou restituição do tributo incidente sobre tais verbas. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO