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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1058758-72.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.R. - E.R.J. - Vista à parte contrária dos embargos de declaração interpostos, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. - ADV: CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (OAB 216742/SP), JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1058758-72.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.R. - E.R.J. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por H. F. DOS R., representada por sua genitora E. M. B. F., em face de E. DOS R. J., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos consistentes no custeio direto e integral das mensalidades escolares e na manutenção do plano de saúde da filha menor (alimentos in natura), cumulados com alimentos in pecunia no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos como os rendimentos brutos deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios por lei de Imposto de Renda e Previdência Social), incidindo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, e excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória, devendo o valor ser descontado diretamente em folha de pagamento pela empregadora e creditado na conta bancária da representante legal da menor acima indicada. Observe-se o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/1968. Oficie-se à empregadora do alimentante (Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. / Grupo Bandeirantes de Comunicação) para que proceda à imediata adequação dos descontos em folha de pagamento nos moldes ora fixados, com depósito na conta corrente da representante da menor indicada no cabeçalho desta. CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO OFICIO a ser encaminhada pela parte interessada à empregadora do requerido. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em proporção igual (50% para cada). Fixo os honorários advocatícios devidos por ambas as partes ao patrono da parte adversa em 10% (dez por cento) sobre 12 vezes os alimentos fixados In pecunia, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP), LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (OAB 216742/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP)
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