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1058738-61.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1058738-61.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, a partir do requerimento administrativo em 03/08/2026 (NB 87/733.268.959-7), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora apresenta como comprovante de endereço o comprovante de inscrição de seu grupo familiar no Cadastro Único. Conforme disposto no §12 do art. 20 da Lei 8.742/1993, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. O CadÚnico constitui-se em um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. No Cadastro Único, constam informações tais como Número de identificação Social (NIS), código familiar, descrição do endereço e data da última atualização. No caso concreto, a última atualização dos dados do grupo familiar da parte autora foi realizada em 15/04/2026, constando como endereço a Avenida Zumbi dos Palmares, Sn, Barraca 27, Solar Vile Ocupação Zumbi dos Palmares, Goiânia/GO: Muito embora a legislação processual determine apenas a indicação do endereço do domicílio e residência das partes (Art. 319, inciso II, do CPC), não indicando que o comprovante de endereço seja indispensável ao ajuizamento da demanda, há de se convir nos presentes autos que o meio de comprovação utilizado pela parte autora vai de encontro ao Provimento COGER/TRF1 de 19/04/2020, de acordo com o qual, são documentos essenciais à propositura da ação para a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, comprovante de residência atual – até os últimos 3 (três) meses – ou declaração de endereço que substitua o comprovante – até os últimos 3 (três) meses – sob pena de extinção do processo. Para comprovação de residência, a parte autora pode apresentar qualquer um dos documentos elencados na Lei n. 6.629, de 16/04/1979, a saber: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês. Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal. Ou mesmo optar por apresentar declaração de residência, conforme disposto na Lei n. 7.115, de 29/08/1983: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Assim, tendo em vista que será realizado Estudo Socioeconômico – ESE, em que o(a) Assistente Social, credenciado(a) no Núcleo de Apoio ao JEF, comparecerá à moradia da requerente, a fim de avaliar a existência de condições de miserabilidade, não restam dúvidas da necessidade de comprovação atualizada de residência da parte autora. Quanto à procuração apresentada nos autos. O artigo 595 do Código Civil preceitua que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com efeito, tal artigo autoriza, nos contratos de prestação de serviço, – e somente neles – que o respectivo contrato (o artigo fala instrumento, ou seja, o documento, o papel, em que o contrato será lavrado) seja assinado a rogo da pessoa analfabeta, mediante a subscrição de duas testemunhas. No entanto esse artigo diz respeito a outros negócios jurídicos, não se aplicando na hipótese dos autos. Isso porque, o caso em análise diz respeito à outorga de mandato por pessoa analfabeta. E, para analfabetos, deficientes visuais ou impossibilitados de assinar, a procuração pública é obrigatória para serem representados por um procurador, já que a outorga de procuração particular encontraria óbice no art. 654 do Código Civil, que estabelece a necessidade de assinatura no instrumento particular, o que seria inviável para o analfabeto. Bem por isso, por não poder entender, e, portanto, assinar, a procuração particular, é que se impõe a obrigatoriedade de procuração pública ao analfabeto, de forma a garantir a segurança jurídica de quem, por não saber ler, não tem discernimento do conteúdo constante na procuração, não podendo, assim, manifestar validamente sua vontade. É o que se depreende das disposições contidas no art. 105 do CPC, combinado com os arts. 4, III e 654 do CC e com o art. 37, §1º, da Lei 6.015, que exigem procuração pública. Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio, atualizado (com data de vencimento nos últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar o contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial (ou declaração de residência assinada pelo autor), com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração; b) regularizar sua representação processual, juntando procuração por instrumento público, na qual deverá conter poderes expressos para ‘renunciar’ e 'assinar declaração de hipossuficiência econômica', conforme art. 105 do CPC); c) apresentar ‘termo de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, devidamente assinado por seu causídico e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; d) apresentar 'declaração de hipossuficiência', devidamente assinada por seu causídico e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação. Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção. Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (ORTOPEDISTA) e Estudo Socioeconômico - ESE (SOLAR VILE OCUPAÇÃO ZUMBI DOS PALMARES/GOIÂNIA) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP). Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos no formulário unificado do SISPERJUD/CNJ. Além disso, em se tratando de portador de TEA, o perito médico deverá informar o nível de suporte. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra. Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado na sentença. No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Comunicações processuais necessárias. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL

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