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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058737-94.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOELIA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA CAMPOS ROCHA - BA52916 e SILVIO FERREIRA DOS SANTOS - BA59307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por JOELIA DOS SANTOS SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando a anulação do ato administrativo que cancelou seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 234.675.147-7), com o seu imediato restabelecimento. A impetrante sustentou, em síntese, que é titular do amparo assistencial desde 10/04/2023 e dele depende com exclusividade para sua subsistência. Aduziu que, em 05/06/2026, foi surpreendida com a cessação do benefício sob a justificativa de ausência de atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Afirmou não ter recebido notificação prévia sobre o procedimento revisional e, após tomar ciência informal do bloqueio no momento do saque bancário, realizou prontamente a atualização cadastral perante o CRAS em 19/06/2026. Apontou a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, bem como a inobservância das normas de regência do art. 21-B da Lei nº 8.742/1993. Juntou documentos. Pela decisão de ID 2269999234, foram deferidos a assistência judiciária gratuita e o pedido liminar, determinando-se a reativação do benefício assistencial. O Instituto Nacional do Seguro Social requereu seu ingresso na lide (ID 2271732259). A autoridade impetrada prestou informações (IDs 2273583728 e 2273583810), noticiando o cumprimento da ordem liminar mediante a reativação do benefício com data de início de pagamento em 01/07/2026. Suscitou a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse de agir decorrente do cumprimento da liminar e, sucessivamente, a denegação da ordem pela higidez dos atos autárquicos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DDECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação mandamental. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas em razão da via mandamental e do acervo documental constante dos autos. Da preliminar de perda de interesse processual. Rejeita-se a preliminar de extinção do processo por perda de objeto ou carência superveniente de interesse de agir invocada pela autoridade impetrada. O cumprimento de decisão liminar ostenta caráter precário e provisório, não exaurindo a prestação jurisdicional e tampouco importando no reconhecimento jurídico definitivo do direito vindicado. É indispensável o provimento judicial meritório e definitivo apto a convalidar os efeitos da tutela de urgência ou a torná-los definitivos sob o manto da coisa julgada. No mérito, a concessão da segurança é medida que se impõe. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, garantido pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), destina-se a resguardar condições básicas de sobrevivência à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem hipossuficiência socioeconômica. Embora o art. 21 da Lei nº 8.742/1993 autorize a revisão periódica dos benefícios assistenciais para avaliar a continuidade das condições de elegibilidade, o procedimento revisional fundado em pendências perante o CadÚnico submete-se ao rito estabelecido no art. 21-B da LOAS e nos atos regulamentares do Poder Executivo. O dispositivo legal exige a prévia e inequívoca notificação do beneficiário, assegurando-lhe prazo razoável para a regularização dos dados antes de qualquer medida gravosa, prevendo, ainda, gradação procedimental entre bloqueio, suspensão e eventual cessação definitiva. Na hipótese dos autos, o INSS promoveu a cessação direta do benefício da impetrante sem demonstrar a ocorrência de notificação pessoal e efetiva a respeito da abertura do prazo de defesa ou de saneamento cadastral. A ausência de comunicação idônea configura patente ilegalidade, vulnerando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo. Ademais, os documentos colacionados aos autos evidenciam que a impetrante compareceu ao órgão municipal competente e concluiu a atualização de seu cadastro no CadÚnico em 19/06/2026 (ID 2268332895), apenas quatorze dias após a ciência da interrupção do crédito bancário, superando integralmente o motivo formal que gerou o cancelamento. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a demonstração da regularidade cadastral e socioeconômica afasta qualquer óbice à fruição do amparo assistencial, devendo ser restabelecido o pagamento cancelado de forma irregular. Portanto, restando evidenciada a liquidez e certeza do direito material invocado, impõe-se a confirmação da medida liminar concedida para tornar definitivo o restabelecimento do benefício. Ressalta-se que a concessão da segurança produz efeitos patrimoniais a contar da data da impetração (01/07/2026), nos moldes das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o direito da parte impetrante de postular em via administrativa ou judicial autônoma os valores pretéritos devidos entre a indevida cessação e a propositura do presente mandamus. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 12.016/2009, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) anular o ato administrativo de cessação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (NB 234.675.147-7) de titularidade de JOELIA DOS SANTOS SOUZA; b) determinar em definitivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS a manutenção do restabelecimento do referido benefício, com pagamento das parcelas vencidas a partir da data da impetração (01/07/2026), abatendo-se eventuais valores já quitados administrativamente em razão da liminar deferida; c) ressalvar à impetrante a faculdade de pleitear eventuais valores atrasados compreendidos entre a indevida cessação (05/06/2026) e a data da impetração (01/07/2026) pelas vias ordinárias ou administrativas cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. Custas processuais isentas em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora e da isenção legal conferida à autarquia previdenciária. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Não havendo recurso voluntário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.I. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058737-94.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOELIA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA CAMPOS ROCHA - BA52916 e SILVIO FERREIRA DOS SANTOS - BA59307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por JOELIA DOS SANTOS SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando a anulação do ato administrativo que cancelou seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 234.675.147-7), com o seu imediato restabelecimento. A impetrante sustentou, em síntese, que é titular do amparo assistencial desde 10/04/2023 e dele depende com exclusividade para sua subsistência. Aduziu que, em 05/06/2026, foi surpreendida com a cessação do benefício sob a justificativa de ausência de atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Afirmou não ter recebido notificação prévia sobre o procedimento revisional e, após tomar ciência informal do bloqueio no momento do saque bancário, realizou prontamente a atualização cadastral perante o CRAS em 19/06/2026. Apontou a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, bem como a inobservância das normas de regência do art. 21-B da Lei nº 8.742/1993. Juntou documentos. Pela decisão de ID 2269999234, foram deferidos a assistência judiciária gratuita e o pedido liminar, determinando-se a reativação do benefício assistencial. O Instituto Nacional do Seguro Social requereu seu ingresso na lide (ID 2271732259). A autoridade impetrada prestou informações (IDs 2273583728 e 2273583810), noticiando o cumprimento da ordem liminar mediante a reativação do benefício com data de início de pagamento em 01/07/2026. Suscitou a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse de agir decorrente do cumprimento da liminar e, sucessivamente, a denegação da ordem pela higidez dos atos autárquicos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DDECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação mandamental. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas em razão da via mandamental e do acervo documental constante dos autos. Da preliminar de perda de interesse processual. Rejeita-se a preliminar de extinção do processo por perda de objeto ou carência superveniente de interesse de agir invocada pela autoridade impetrada. O cumprimento de decisão liminar ostenta caráter precário e provisório, não exaurindo a prestação jurisdicional e tampouco importando no reconhecimento jurídico definitivo do direito vindicado. É indispensável o provimento judicial meritório e definitivo apto a convalidar os efeitos da tutela de urgência ou a torná-los definitivos sob o manto da coisa julgada. No mérito, a concessão da segurança é medida que se impõe. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, garantido pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), destina-se a resguardar condições básicas de sobrevivência à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem hipossuficiência socioeconômica. Embora o art. 21 da Lei nº 8.742/1993 autorize a revisão periódica dos benefícios assistenciais para avaliar a continuidade das condições de elegibilidade, o procedimento revisional fundado em pendências perante o CadÚnico submete-se ao rito estabelecido no art. 21-B da LOAS e nos atos regulamentares do Poder Executivo. O dispositivo legal exige a prévia e inequívoca notificação do beneficiário, assegurando-lhe prazo razoável para a regularização dos dados antes de qualquer medida gravosa, prevendo, ainda, gradação procedimental entre bloqueio, suspensão e eventual cessação definitiva. Na hipótese dos autos, o INSS promoveu a cessação direta do benefício da impetrante sem demonstrar a ocorrência de notificação pessoal e efetiva a respeito da abertura do prazo de defesa ou de saneamento cadastral. A ausência de comunicação idônea configura patente ilegalidade, vulnerando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo. Ademais, os documentos colacionados aos autos evidenciam que a impetrante compareceu ao órgão municipal competente e concluiu a atualização de seu cadastro no CadÚnico em 19/06/2026 (ID 2268332895), apenas quatorze dias após a ciência da interrupção do crédito bancário, superando integralmente o motivo formal que gerou o cancelamento. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a demonstração da regularidade cadastral e socioeconômica afasta qualquer óbice à fruição do amparo assistencial, devendo ser restabelecido o pagamento cancelado de forma irregular. Portanto, restando evidenciada a liquidez e certeza do direito material invocado, impõe-se a confirmação da medida liminar concedida para tornar definitivo o restabelecimento do benefício. Ressalta-se que a concessão da segurança produz efeitos patrimoniais a contar da data da impetração (01/07/2026), nos moldes das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o direito da parte impetrante de postular em via administrativa ou judicial autônoma os valores pretéritos devidos entre a indevida cessação e a propositura do presente mandamus. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 12.016/2009, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) anular o ato administrativo de cessação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (NB 234.675.147-7) de titularidade de JOELIA DOS SANTOS SOUZA; b) determinar em definitivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS a manutenção do restabelecimento do referido benefício, com pagamento das parcelas vencidas a partir da data da impetração (01/07/2026), abatendo-se eventuais valores já quitados administrativamente em razão da liminar deferida; c) ressalvar à impetrante a faculdade de pleitear eventuais valores atrasados compreendidos entre a indevida cessação (05/06/2026) e a data da impetração (01/07/2026) pelas vias ordinárias ou administrativas cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. Custas processuais isentas em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora e da isenção legal conferida à autarquia previdenciária. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Não havendo recurso voluntário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.I. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA