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1058722-93.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058722-93.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Compulsando a petição inicial denoto que a parte autora pede a concessão da assistência jurídica gratuita, sem contudo acostar documentos que demonstrem a insuficiência de recursos. Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se a parte requerente para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovar a insuficiência de recursos (holerite, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de eventuais contas mais utilizadas para movimentações rotineiras em seu nome), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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