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1058719-41.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1058719-41.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES - PROCON DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. (atual denominação Click Cartões Ltda.) em face de suposto ato atribuído à Secretária Adjunta de Proteção e Defesa dos Consumidores – Procon do Estado de Mato Grosso (PROCON/MT), figurando como pessoa jurídica interessada o Estado de Mato Grosso, por meio do qual a impetrante busca ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a concluir o Processo Administrativo nº 25.11.0207.010.00544.300. Narra que figura como fornecedora reclamada no referido expediente, instaurado em 12/11/2025, e que apresentou defesa administrativa em 27/11/2025, demonstrando sua ilegitimidade quanto à anotação restritiva informada pelo consumidor. Sustenta que, desde então, o procedimento encontra-se paralisado há mais de 260 (duzentos e sessenta) dias, em desconformidade com os prazos fixados pelo Decreto Estadual nº 1.590/2022, o que ofende as garantias constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Em sede liminar, requer que seja determinado à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, adote providência concreta quanto ao feito administrativo, promovendo o arquivamento ou a emissão de decisão de cadastro. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, exige-se a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida de urgência. No caso vertente, em análise de cognição sumária, verifico que o segundo requisito não restou demonstrado. Isso porque a impetrante não comprovou a existência de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de esvaziamento da utilidade prática do provimento final, limitando-se a invocar insegurança jurídica de natureza genérica, sem indicar a imposição de sanção coercitiva, restrição direta às suas atividades ou qualquer ato lesivo imediato praticado pela autoridade impetrada. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere e concentrado, mostrando-se prudente a prévia colheita das informações da autoridade para a exata compreensão da dinâmica de tramitação do expediente administrativo antes de qualquer intervenção mandamental. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, por ausência de demonstração do periculum in mora. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; Oficie-se o Estado de Mato Grosso, encaminhando cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); Após, remeta-se o processo ao Ministério Público para emissão de parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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