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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058718-93.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelado: Francisco Jaimilson Duarte de Castro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, PORQUANTO A PROVA PRETENDIDA NÃO SE MOSTRAVA APTA A DEMONSTRAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADA ACERCA DA ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE NEM A SUA MÁ-FÉ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS OU AVALIAÇÃO CLÍNICA QUANDO DA ADESÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO C. STJ. MERA ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE ANTERIOR AO SINISTRO É INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, AUSENTE PROVA ROBUSTA DE DECLARAÇÃO FALSA, OMISSÃO CONSCIENTE OU COMPORTAMENTO DOLOSO DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS. TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Francisca Micaele Santiago Lima Macedo (OAB: 43593/CE) - 5º andar
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