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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058698-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE DA CONCEICAO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER LUIS DO NASCIMENTO - PA33255 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado; e c) carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. II.1 – Da Incapacidade Submetida a parte autora à perícia médica judicial, o perito concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Com efeito, a existência de doença ou lesão, por si só, não constitui fato gerador dos benefícios por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão do quadro clínico sobre a capacidade laborativa do segurado. No presente caso, a força de trabalho da parte autora, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se preservada, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade. Sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico e inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões, não restou demonstrada incapacidade que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Desse modo, ausente requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados, mostra-se desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência. Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
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