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1058667-89.2019.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1058667-89.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GISELLE CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS AMERICO - CPF: 544.419.431-72 (EMBARGADO), RENATA KARLA BATISTA E SILVA - CPF: 819.368.181-91 (ADVOGADO), JEFFERSON AMERICO - CPF: 695.957.471-49 (EMBARGADO), FABIANO HENRIQUE FORTUNATO FERREIRA - CPF: 044.541.837-08 (EMBARGANTE), GUILHERME AUDAX CEZAR FORTES - CPF: 700.234.761-68 (ADVOGADO), ERIKA SANTOS ALENCAR - CPF: 326.542.668-85 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão contradição e erro material. Inexistência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. Questões apreciadas. Imprecisão terminológica na ementa. Ausência de repercussão no resultado do julgamento. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da pretensão deduzida na ação originária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a ocorrência de erro material decorrente da divergência entre a expressão “recurso conhecido parcialmente” e a indicação de “recurso conhecido” na ementa; e (iii) a existência de omissão quanto à aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à inovação recursal. 4. Não há omissão quanto à alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, uma vez que o julgamento do mérito confirmou a análise probatória realizada na origem e expôs os fundamentos relativos à cronologia do inadimplemento e à configuração da mora, afastando a insurgência de natureza formal. 5. A divergência terminológica existente na ementa quanto à extensão do conhecimento do recurso não configura vício apto a comprometer o julgado, pois o voto delimitou expressamente as matérias não conhecidas por inovação recursal e aquelas examinadas no mérito. 6. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, tendo sido analisadas a regularização dominial, a conduta dos contratantes e as circunstâncias que impediram o cumprimento da obrigação, de modo que a insurgência busca nova apreciação da solução jurídica adotada, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABIANO HENRIQUE FORTUNATO FERREIRA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 1058667-89.2019.8.11.0041, oriunda dos Embargos à Execução opostos por GISELLE CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS AMÉRICO e JEFFERSON AMÉRICO, que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade das penalidades contratuais e extinguiu a execução (cf. id. nº 386052385). Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e erro material. Afirma a existência de omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que, embora a insurgência tenha sido devidamente relatada, não houve pronunciamento no voto condutor sobre o pedido de cassação do decisum de primeiro grau. Aponta, outrossim, erro material na ementa do julgado, diante da contradição entre o cabeçalho, que menciona o conhecimento parcial do recurso, e o item 7 do tópico "IV. Dispositivo e tese", que consigna o conhecimento integral. Sustenta, ainda, omissão quanto à tese de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ressaltando que o Colegiado não enfrentou o disposto no artigo 422 do Código Civil nem os deveres anexos de cooperação e lealdade. Por fim, postula o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o pronunciamento para fins de prequestionamento (cf. id. nº 389201875). Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta no prazo legal pleiteando a rejeição do recurso (cf. id. n° 390924862). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. No caso concreto, o embargante alega omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado, ao enfrentar o mérito da demanda e confirmar a higidez da análise probatória realizada na instância singela, rejeitou implicitamente a tese de nulidade. Ressalte-se que o dever de fundamentação analítica não obriga o julgador a responder a todos os questionamentos da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo que o acórdão detalhou a cronologia do inadimplemento e a configuração da mora do credor com base no e-mail de convocação para lavratura da escritura, de modo que a confirmação da sentença pelo mérito absorve eventuais insurgências formais sobre a profundidade da fundamentação anterior, não havendo vício a ser sanado neste ponto. Quanto ao apontado erro material na ementa, decorrente da divergência entre a expressão “recurso conhecido parcialmente”, constante do dispositivo, e a expressão “recurso conhecido”, consignada no item conclusivo da ementa, trata-se de mera imprecisão terminológica, sem aptidão para alterar o resultado do julgamento ou comprometer a compreensão da tese jurídica firmada. A leitura sistemática do voto condutor permite extrair com clareza que as pretensões de restituição de valores e fraude à execução não foram conhecidas por inovação recursal, enquanto as demais teses foram desprovidas, inexistindo contradição real que comprometa a publicidade ou a exequibilidade do julgado. No que concerne à omissão sobre a violação da boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, o acórdão foi expresso ao consignar que a mora não pode ser imputada aos devedores quando o cumprimento da obrigação de fazer foi obstado por questões técnicas de regularização dominial e pela inércia do próprio comprador. A análise do comportamento das partes sob a ótica do art. 422 do Código Civil foi devidamente realizada ao se reconhecer que os vendedores agiram em exercício regular de direito ao exigir que a escritura pública refletisse a realidade dos pagamentos efetuados. A divergência quanto ao conteúdo do documento em 2024, conforme demonstrado nos registros do processo, revela a ausência de comportamento contraditório dos embargados, que buscaram a regularização registral em conformidade com o desembaraço ocorrido na matrícula. Portanto, as teses de defesa foram integralmente enfrentadas, sendo que a pretensão do embargante de rediscutir a aplicação do princípio da boa-fé revela apenas inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022, o que não ocorre na espécie, ante a inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão combatido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto que a oposição de novos embargos declaratórios desprovidos de efetiva demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1058667-89.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GISELLE CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS AMERICO - CPF: 544.419.431-72 (EMBARGADO), RENATA KARLA BATISTA E SILVA - CPF: 819.368.181-91 (ADVOGADO), JEFFERSON AMERICO - CPF: 695.957.471-49 (EMBARGADO), FABIANO HENRIQUE FORTUNATO FERREIRA - CPF: 044.541.837-08 (EMBARGANTE), GUILHERME AUDAX CEZAR FORTES - CPF: 700.234.761-68 (ADVOGADO), ERIKA SANTOS ALENCAR - CPF: 326.542.668-85 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão contradição e erro material. Inexistência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. Questões apreciadas. Imprecisão terminológica na ementa. Ausência de repercussão no resultado do julgamento. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da pretensão deduzida na ação originária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a ocorrência de erro material decorrente da divergência entre a expressão “recurso conhecido parcialmente” e a indicação de “recurso conhecido” na ementa; e (iii) a existência de omissão quanto à aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à inovação recursal. 4. Não há omissão quanto à alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, uma vez que o julgamento do mérito confirmou a análise probatória realizada na origem e expôs os fundamentos relativos à cronologia do inadimplemento e à configuração da mora, afastando a insurgência de natureza formal. 5. A divergência terminológica existente na ementa quanto à extensão do conhecimento do recurso não configura vício apto a comprometer o julgado, pois o voto delimitou expressamente as matérias não conhecidas por inovação recursal e aquelas examinadas no mérito. 6. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, tendo sido analisadas a regularização dominial, a conduta dos contratantes e as circunstâncias que impediram o cumprimento da obrigação, de modo que a insurgência busca nova apreciação da solução jurídica adotada, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABIANO HENRIQUE FORTUNATO FERREIRA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 1058667-89.2019.8.11.0041, oriunda dos Embargos à Execução opostos por GISELLE CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS AMÉRICO e JEFFERSON AMÉRICO, que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade das penalidades contratuais e extinguiu a execução (cf. id. nº 386052385). Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e erro material. Afirma a existência de omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que, embora a insurgência tenha sido devidamente relatada, não houve pronunciamento no voto condutor sobre o pedido de cassação do decisum de primeiro grau. Aponta, outrossim, erro material na ementa do julgado, diante da contradição entre o cabeçalho, que menciona o conhecimento parcial do recurso, e o item 7 do tópico "IV. Dispositivo e tese", que consigna o conhecimento integral. Sustenta, ainda, omissão quanto à tese de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ressaltando que o Colegiado não enfrentou o disposto no artigo 422 do Código Civil nem os deveres anexos de cooperação e lealdade. Por fim, postula o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o pronunciamento para fins de prequestionamento (cf. id. nº 389201875). Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta no prazo legal pleiteando a rejeição do recurso (cf. id. n° 390924862). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. No caso concreto, o embargante alega omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado, ao enfrentar o mérito da demanda e confirmar a higidez da análise probatória realizada na instância singela, rejeitou implicitamente a tese de nulidade. Ressalte-se que o dever de fundamentação analítica não obriga o julgador a responder a todos os questionamentos da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo que o acórdão detalhou a cronologia do inadimplemento e a configuração da mora do credor com base no e-mail de convocação para lavratura da escritura, de modo que a confirmação da sentença pelo mérito absorve eventuais insurgências formais sobre a profundidade da fundamentação anterior, não havendo vício a ser sanado neste ponto. Quanto ao apontado erro material na ementa, decorrente da divergência entre a expressão “recurso conhecido parcialmente”, constante do dispositivo, e a expressão “recurso conhecido”, consignada no item conclusivo da ementa, trata-se de mera imprecisão terminológica, sem aptidão para alterar o resultado do julgamento ou comprometer a compreensão da tese jurídica firmada. A leitura sistemática do voto condutor permite extrair com clareza que as pretensões de restituição de valores e fraude à execução não foram conhecidas por inovação recursal, enquanto as demais teses foram desprovidas, inexistindo contradição real que comprometa a publicidade ou a exequibilidade do julgado. No que concerne à omissão sobre a violação da boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, o acórdão foi expresso ao consignar que a mora não pode ser imputada aos devedores quando o cumprimento da obrigação de fazer foi obstado por questões técnicas de regularização dominial e pela inércia do próprio comprador. A análise do comportamento das partes sob a ótica do art. 422 do Código Civil foi devidamente realizada ao se reconhecer que os vendedores agiram em exercício regular de direito ao exigir que a escritura pública refletisse a realidade dos pagamentos efetuados. A divergência quanto ao conteúdo do documento em 2024, conforme demonstrado nos registros do processo, revela a ausência de comportamento contraditório dos embargados, que buscaram a regularização registral em conformidade com o desembaraço ocorrido na matrícula. Portanto, as teses de defesa foram integralmente enfrentadas, sendo que a pretensão do embargante de rediscutir a aplicação do princípio da boa-fé revela apenas inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022, o que não ocorre na espécie, ante a inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão combatido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto que a oposição de novos embargos declaratórios desprovidos de efetiva demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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