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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1058659-65.2026.8.13.0024/MG
RÉU: EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): YODHARA ARANTES MACIEL DE SOUZA (OAB MG190340)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
JOSE MAURICIO AMPARO ajuizou a presente demanda em desfavor de EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que após seu colchão apresentar defeito, foi submetido a um desgastante processo para acionamento da garantia, que culminou em atraso injustificado no reembolso do valor pago, o que lhe causou danos morais, cuja indenização pretende.
A empresa promovida resiste à pretensão do autor, pugnando pela improcedência do pedido de dano moral e suscitando a perda de objeto quanto ao dano material, uma vez que o reembolso foi efetuado.
FUNDAMENTO e DECIDO:
Reexaminando detidamente este processo, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Pelo que consta nos autos, o autor, após constatar vício no produto adquirido, enfrentou dificuldades no processo de garantia, que se estendeu por vários meses. Contudo, a ré procedeu ao reembolso integral do valor pago, R$ 3.599,10, em 09/04/2026, um dia após o ajuizamento da ação, solucionando a questão patrimonial.
Embora a frustração do autor seja compreensível, a situação não enseja o dano moral pleiteado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples descumprimento de um contrato, por si só, não gera dano moral indenizável.
É certo que a situação vivenciada pela parte autora lhe causou transtornos e aborrecimentos. Contudo, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, capaz de ultrapassar os limites dos dissabores próprios da vida cotidiana.
No caso concreto, não se verifica situação excepcional ou circunstância capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da parte autora de forma relevante a justificar a reparação extrapatrimonial. A situação narrada não extrapola a esfera do mero dissabor e dos aborrecimentos inerentes às relações de consumo.
Sendo assim, o pedido de indenização da autora não merece acolhimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários nos termos da Lei.