Publicações do processo

1058659-65.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1058659-65.2026.8.13.0024/MG RÉU: EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA ADVOGADO(A): YODHARA ARANTES MACIEL DE SOUZA (OAB MG190340) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. JOSE MAURICIO AMPARO ajuizou a presente demanda em desfavor de EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que após seu colchão apresentar defeito, foi submetido a um desgastante processo para acionamento da garantia, que culminou em atraso injustificado no reembolso do valor pago, o que lhe causou danos morais, cuja indenização pretende. A empresa promovida resiste à pretensão do autor, pugnando pela improcedência do pedido de dano moral e suscitando a perda de objeto quanto ao dano material, uma vez que o reembolso foi efetuado. FUNDAMENTO e DECIDO: Reexaminando detidamente este processo, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Pelo que consta nos autos, o autor, após constatar vício no produto adquirido, enfrentou dificuldades no processo de garantia, que se estendeu por vários meses. Contudo, a ré procedeu ao reembolso integral do valor pago, R$ 3.599,10, em 09/04/2026, um dia após o ajuizamento da ação, solucionando a questão patrimonial. Embora a frustração do autor seja compreensível, a situação não enseja o dano moral pleiteado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples descumprimento de um contrato, por si só, não gera dano moral indenizável. É certo que a situação vivenciada pela parte autora lhe causou transtornos e aborrecimentos. Contudo, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, capaz de ultrapassar os limites dos dissabores próprios da vida cotidiana. No caso concreto, não se verifica situação excepcional ou circunstância capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da parte autora de forma relevante a justificar a reparação extrapatrimonial. A situação narrada não extrapola a esfera do mero dissabor e dos aborrecimentos inerentes às relações de consumo. Sendo assim, o pedido de indenização da autora não merece acolhimento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários nos termos da Lei.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.