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1058634-89.2025.8.11.0041

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058634-89.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GONCALINA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese dos elementos essenciais da lide. Cuida-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Goncalina Aparecida do Nascimento Santos em face do Estado De Mato Grosso, visando à declaração do seu direito à prorrogação da readaptação de função e à imposição da correlata obrigação de fazer à Administração Pública. A autora sustenta, em suma, que é servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Apoio Administrativo Educacional (perfil de limpeza/manutenção escolar), lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC). Relata ser portadora de graves patologias ortopédicas crônicas e degenerativas na coluna lombar/cervical, joelhos, ombros e punhos, agravadas por quadro de fibromialgia, tendo permanecido em readaptação funcional contínua desde 2017 até dezembro de 2024. Segue aduzindo, que os subsequentes pedidos de prorrogação foram indevidamente indeferidos pela perícia médica oficial do Estado no primeiro semestre de 2025, a qual a considerou apta para o desempenho de suas atribuições originárias de limpeza pesada, nada obstante a fartura de laudos médicos que atestam a impossibilidade do exercício de tais tarefas. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 226311188), arguindo, em síntese: a) a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF); b) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos laudos emitidos pela Perícia Médica da SEPLAG; c) a prevalência da conclusão da junta médica oficial sobre os laudos emitidos por médicos particulares; e d) o estrito cumprimento aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação no ID 228472697. Em cumprimento à ordem judicial, o Estado de Mato Grosso acostou aos autos o Laudo de Avaliação Biopsicossocial (ID 243259698, fls. 24/27), confeccionado por equipe técnica multidisciplinar da própria Coordenadoria de Perícia Médica da SEPLAG. Instadas a se manifestar sobre o documento pericial, as partes deixaram transcorrer os prazos sem impugnações técnicas substanciais. Fundamento e decido. I- Preliminar a) Do controle judicial do ato administrativo e separação de poderes Inicialmente, afasta-se a tese defensiva do Estado de Mato Grosso de que a apreciação judicial do indeferimento da readaptação violaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) por adentrar no "mérito administrativo". É cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos não se restringe à sua conformação formal, alcançando a análise de sua legalidade em sentido amplo, bem como a conformidade do ato com os padrões de razoabilidade, proporcionalidade e com os direitos fundamentais tutelados pela Constituição da República — em especial o direito à saúde e à integridade física do servidor público (art. 196 da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A sindicabilidade judicial, no caso em apreço, não visa à substituição discricionária da Administração, mas sim a verificar, com base em elementos técnicos imparciais, se o suporte fático adotado para o indeferimento administrativo guarda correspondência com a real capacidade laborativa da servidora. Conforme pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016 (IRDR Tema 4), cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as demandas que envolvam readaptação funcional, instruindo o feito com prova pericial técnica quando houver controvérsia fática. Rejeita-se, pois, a preliminar. II- Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar se a parte autora faz jus à readaptação de função temporária em razão das limitações clínicas e funcionais apresentadas, bem como a legalidade do ato administrativo que indeferiu a sua prorrogação. O instituto da readaptação encontra assento no ordenamento estadual no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, segundo o qual: Art. 30. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica." Em idêntica direção, o artigo 1º da Instrução Normativa nº 09/2018/SEPLAG preconiza que a readaptação de função se caracteriza pela readequação temporária do servidor em atribuições compatíveis com as suas limitações de saúde, por motivo de incapacidade laborativa parcial e transitória. No caso dos autos, a prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório dirimiu integralmente a divergência médica preexistente. O Laudo de Avaliação Biopsicossocial (ID 243259698), elaborado em 06/07/2026 por equipe técnica multidisciplinar da própria Coordenadoria de Perícia Médica da SEPLAG — composta por Médico Perito (CRM/MT 7869), Psicóloga (CRP 18/00282) e Assistente Social (CRESS/MT 4102) —, atestou expressa e categoricamente que a autora, Apresenta diagnósticos consolidados de mononeuropatias dos membros inferiores e superiores, estenose do canal medular, transtornos de discos vertebrais cervicais e lombares, artrose nos joelhos, alterações no manguito rotador dos ombros e fibromialgia crônica; Assim, possui limitações funcionais objetivas que a impedem de desempenhar atividades que exijam: a) sobrecarga física; b) movimentos repetitivos; c) elevação ou carregamento de peso superior a 5 kg; e d) permanência prolongada em ortostatismo (em pé); "Necessita de readequação funcional" (resposta ao quesito nº 4), por serem suas patologias manifestamente incompatíveis com os esforços físicos exigidos nas atividades habituais de limpeza escolar, bem como deve ser submetida a reavaliação clínica e biopsicossocial no prazo de 12 (doze) meses. Ressalte-se que, conquanto os atos administrativos gozem de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, tal presunção cede diante de prova pericial idônea e atualizada. No caso, os laudos simplificados emitidos pela perícia médica em janeiro, fevereiro e abril de 2025 foram superados pela avaliação pericial biopsicossocial multidisciplinar determinada por este juízo, a qual, utilizando metodologia integrada e conclusões emitidas pelo próprio quadro técnico do Estado, reconheceu de maneira inequívoca a necessidade da readequação laboral. De igual modo, a concessão administrativa de readequação de curta duração (80 dias, de 09/04/2026 a 27/06/2026), noticiada no corpo do laudo pericial, comprova o reconhecimento pela própria Administração da debilidade física da servidora, não implicando perda superveniente do objeto, porquanto o período concedido administrativamente já se exauriu e a perícia judicial expressamente fixou a necessidade de permanência no regime de readaptação por ciclo de 12 meses. Por fim, no que toca ao limite de 730 dias previsto no art. 4º da IN nº 09/2018/SEPLAG, tem-se que a perícia biopsicossocial judicial constitui nova avaliação formal de capacidade laborativa, inaugurando novel ciclo de acompanhamento que assegura a manutenção temporária em função compatível com as restrições apontadas, cabendo à Administração Pública proceder à novel reavaliação periódica ao término do prazo assinalado pelo laudo pericial (12 meses), preservando-se, com isso, tanto o interesse público quanto a higidez física da servidora. Comprovada a necessidade premente de remanejamento de funções, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com a fixação de parâmetros e prazos claros para o cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora, Goncalina Aparecida do Nascimento Santos, à readaptação de função temporária; condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter/promover a readaptação funcional da servidora em atribuições compatíveis com o seu quadro de saúde, preferencialmente na sua unidade escolar de lotação atual (ou órgão correlato da SEDUC), vedando-se a atribuição de tarefas que demandem sobrecarga física, esforços repetitivos, levantamento de peso superior a 5 (cinco) quilos e permanência prolongada em pé, conforme expressamente delimitado no Laudo Pericial de ID 243259698; determinar que a requerida cumpra a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente sentença, devendo manter a servidora em readaptação pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial, ao término do qual a Administração poderá submetê-la a nova reavaliação médica pericial oficial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto este Projeto de Sentença à apreciação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cássia Gonçalves Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito

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