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Processo 1058620-08.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO NÚMERO: 1058620-08.2025.8.11.0041 REQUERENTE: MANOEL MARCOS PORTO DE MORAES ADVOGADOS: DR. LUCAS PORTO DE MORAES – OAB/MT 32969/O-O REQUERIDO: FERRO VELHO CUIABA LTDA “THOR AUTO PEÇAS” REPRESENTANTE: GEIZEBEL BARBOSA VULCZAK ADVOGADA: DRA. JOZAIRA GUEDES – OAB/MT 6.948 DATA E HORÁRIO: TERÇA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2026, 16H30 PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: ANA CRISTINA SILVA MENDES REQUERENTE: MANOEL MARCOS PORTO DE MORAES ADVOGADOS: DR. LUCAS PORTO DE MORAES – OAB/MT 32969/O-O REQUERIDO: FERRO VELHO CUIABA LTDA “THOR AUTO PEÇAS” REPRESENTANTE: GEIZEBEL BARBOSA VULCZAK ADVOGADA: DRA. JOZAIRA GUEDES – OAB/MT 6.948 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foram constatadas as presenças conforme consta acima. Após, a MM. Juíza de Direito indagou às partes sobre a possibilidade de composição consensual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, incentivando a autocomposição. Restou infrutífera a tentativa de autocomposição no presente feito. Em decisão saneadora, foi determinada, de ofício, a realização do depoimento pessoal de ambas as partes As partes requereram a produção de prova testemunhal, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas em cartório. Contudo, constatou que nenhuma das partes apresentou o rol de testemunhas no prazo assinalado. Não obstante, na presente audiência, a parte requerida apresentou a testemunha TEOMAR VULCZACK. Ato contínuo, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte DECISÃO: “VISTOS. Verifico que, embora deferida a produção de prova testemunhal e concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do respectivo rol, nenhuma das partes se desincumbiu de tal providência no prazo assinalado. Assim, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 223 do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO a oitiva da testemunha TEOMAR VULCZACK, apresentada pela parte requerida nesta audiência, ante a intempestividade da indicação.” A parte requerida pugnou pela reconsideração da decisão que declarou preclusa a prova testemunhal, alegando ser necessária a oitiva da testemunha para o esclarecimento de questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Ato contínuo, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte DECISÃO: “VISTOS. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida. Registre-se o protesto da parte requerida e DETERMINO o prosseguimento da audiência.” Após, foi realizada a oitiva da autor MANOEL MARCOS PORTO DE MORAES, tudo conforme gravação audiovisual. Na sequência, foi realizada a oitiva da preposta do requerido, GEIZEBEL BARBOSA VULCZAK, tudo conforme gravação audiovisual. Pelo Advogado do autor foi requerida a produção da prova pericial. As partes pugnaram pela apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais Escritos. DELIBERAÇÕES Ato contínuo, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte DECISÃO: “VISTOS. Quanto ao pedido formulado pelo Advogado do autor quanto a produção de prova pericial, ressalto que tal pedido já foi analisado na decisão saneadora e indeferido, o que não foi objeto de recurso pela parte autora, tendo restado preclusa eventual produção dessa prova. À guisa de conhecimento, ainda que se cogitasse reanalisar tal pedido, é certo que o veículo objeto de discussão no processo permaneceu rodando de forma eficiente ou não, por mais de ano, o que por certo que já comprometeu em muito o desempenho do câmbio outrora danificado. Não havendo mais provas orais a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEFIRO às partes a apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais Escritos. SAEM as partes devidamente intimadas para apresentação dos Memorias Escritos, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar desta data. EXPEÇA-SE o necessário. Às Providências. Cumpra-se.” Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento. Eu, Alexia Vanessa Duarte de Moraes, que digitei. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito TERMO DE ASSENTADA – AUTOR Autos nº 1058620-08.2025.8.11.0041 MANOEL MARCOS PORTO DE MORAES, CASADO, MOTORISTA DE CAMINHÕES, CPF 481.355.692-20, RUA 02, N 09, MORADA DO OURO, CUIABÁ/MT Prestou depoimento de acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade de forma presencial, gravado através de ferramenta Microsoft Teams. Nada mais havendo a consignar, por mim, ALEXIA VANESSA DUARTE DE MORAES, ASSESSORA DE GABINETE, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito TERMO DE ASSENTADA – PREPOSTO DO REQUERIDO Autos nº 1058620-08.2025.8.11.0041 GEIZEBEL BARBOSA VULCZAK, CASADA, CPF 845.403.222-20, EMPRESÁRIA, COND FLORAIS ITALIA, QD 04, LOTE 05, RUA DAS ORQUIDEAS, CUIABÁ/MT Prestou depoimento de acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade de forma presencial, gravado através de ferramenta Microsoft Teams. Nada mais havendo a consignar, por mim, ALEXIA VANESSA DUARTE DE MORAES, ASSESSORA DE GABINETE, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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