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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058584-86.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA MARTA EVANGELISTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, THALES FERREIRA - DF64619 e GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (id. 2237639565) contra a decisão de id. 2233971035, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 2201703270 e homologou o valor executado. A embargante sustenta a existência de omissão, ao fundamento de que, na impugnação, foram suscitadas duas questões relativas à legitimidade ativa da exequente, mas a decisão embargada teria apreciado apenas a alegação de que o título executivo não alcançaria servidores não integrantes da carreira de transportes, deixando de examinar a tese de ilegitimidade fundada na ausência de inclusão da exequente na listagem apresentada com a petição inicial da ação coletiva e na falta de comprovação de filiação à associação autora à época do ajuizamento. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento apenas para integração da decisão. Com efeito, na impugnação de id. 2201703270, a União alegou, de forma autônoma, que somente teriam legitimidade para executar o título aqueles que comprovassem filiação anterior ao ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 29/11/2007, e cujos nomes constassem da listagem que acompanhou a petição inicial. A decisão de id. 2233971035, embora tenha enfrentado a controvérsia relativa ao vínculo funcional dos beneficiários, não examinou expressamente essa alegação. A omissão, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. Isso porque, diversamente do afirmado pela executada, MARIA MARTA EVANGELISTA SILVA consta expressamente da listagem apresentada na ação coletiva originária. No id. 2190486473, pág. 122, figura o registro de MARIA MARTA, SIAPE nº 3592766, CPF nº 109.141.964-72, dados que correspondem aos da exequente. A mesma relação foi, inclusive, juntada pela própria União com a impugnação, constando a exequente no id. 2201703271, pág. 37. A própria exequente já havia destacado essa circunstância em sua resposta à impugnação de id. 2206233853, indicando expressamente sua presença na relação que instruiu a ação de conhecimento. Também não prospera a alegação de ausência de comprovação de vínculo associativo anterior ao ajuizamento da ação. As fichas financeiras juntadas no id. 2190486436, págs. 11/12, referentes ao ano de 2006, registram descontos sob a rubrica “30050 ASDNER – MENSALIDADE”, circunstância que, somada à inclusão da exequente na própria listagem apresentada na ação coletiva, afasta a premissa fática em que se funda a preliminar suscitada pela União. Desse modo, ainda que se considerem os requisitos invocados pela executada em sua impugnação, verifica-se, no caso concreto, que a exequente integra a relação apresentada na ação coletiva e possui documentação indicativa de vínculo associativo anterior ao seu ajuizamento, não havendo fundamento para reconhecer sua ilegitimidade ativa. Assim, suprida a omissão, permanece hígida a conclusão adotada na decisão de id. 2233971035, inclusive quanto à rejeição da impugnação, à homologação do valor de R$ 8.802,92 e aos honorários advocatícios ali fixados. A própria União havia informado, na impugnação de id. 2201703270, não se opor ao montante de R$ 8.802,92, atualizado até dezembro de 2023, conforme os cálculos de id. 2190486453. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 2237639565 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir a omissão acima apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão de id. 2233971035. Partes intimadas via MiniPac. Cumpra-se a decisão de id. 2233971035, com a expedição da RPV. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)