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1058553-84.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1058553-84.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA RAMOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUZA BORGES - PA31453 e NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI - PA13620 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Antonia Ramos Monteiro em face do INSS, na qual se pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 717.818.017-0 e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal. Recebo os autos no estado em que se encontram. É o que importa relatar. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando as alegações de insuficiência econômica e a inexistência, neste momento, de elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 21/08/2024 e 13/01/2026. Ainda em 09/01/2026, antes da cessação do benefício, já estava em acompanhamento por doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, CID J44.1, evidenciando a continuidade temporal do quadro respiratório. Em 05/02/2026, relatório médico consignou expressamente a incapacidade para as atividades funcionais. Posteriormente, o laudo de alta hospitalar de 28/04/2026 registrou exacerbação infecciosa da DPOC, insuficiência cardíaca congestiva, dependência de oxigênio suplementar e necessidade de oxigenoterapia domiciliar contínua, além de impossibilidade laboral por tempo indeterminado. O relatório de 01/06/2026 manteve o diagnóstico de DPOC associada a cardiopatia, descrevendo uso contínuo de oxigênio, dificuldade de locomoção e impossibilidade de realização de atividade laboral. Em 06/07/2026, foram registradas bronquiectasias, insuficiência respiratória crônica agudizada, dispneia em repouso e ausência de condições para o exercício definitivo de atividades laborais. Os documentos de 31/07/2026 e 05/08/2026 demonstram que a parte autora permanecia internada, após ter sido submetida a segmentectomia pulmonar, em cuidados paliativos e sob uso contínuo de oxigênio por cateter nasal. Também registram restrição predominante ao leito, necessidade de cuidador e auxílio integral nas atividades básicas, bem como programação de desospitalização condicionada à instalação de oxigenoterapia e à disponibilização de acompanhamento multiprofissional no domicílio. A sequência documental demonstra, em cognição sumária, a persistência e o progressivo agravamento da incapacidade respiratória. Os requerimentos administrativos posteriores foram indeferidos por ausência de incapacidade laboral, sem indicação de perda da qualidade de segurada ou de descumprimento da carência. O perigo de dano também está configurado. A parte autora está sem benefício ativo, apresenta doença pulmonar grave, depende continuamente de oxigênio e necessita de recursos para sua subsistência e para os cuidados indispensáveis à desospitalização. Diante desse quadro, mostra-se adequado o restabelecimento provisório do auxílio por incapacidade temporária, reservando-se para após a instrução a definição do termo inicial e das parcelas vencidas. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o auxílio por incapacidade temporária NB 717.818.017-0. O benefício produzirá efeitos financeiros prospectivos, a partir dessa decisão, sem pagamento, neste momento, de parcelas retroativas, cuja análise fica reservada para momento posterior. O benefício deverá permanecer ativo até ulterior deliberação do Juízo competente. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do valor da causa. P. R. I. Tucuruí-PA, data da assinatura eletrônica. DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal

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