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TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos. Intime-se a parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a exordial, a fim de: 1. Indicar seu endereço eletrônico (e-mail), como determinado no art. 319, II do CPC; 2. Apresentar comprovante da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, bem como a respectiva resposta/negativa da parte ré. 3. Apresentar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como as 3 (três) últimas declarações do imposto de renda (este poderá ser apresentado em sigilo), etc., ou recolher as custas iniciais de distribuição. Quanto a comprovação por meio de prints, de tela de computador e celular, dados representados por imagens ou som gravado em arquivos eletrônicos, deve ser por intermédio ata notarial (art. 384 do CPC), caso contrário não são hábeis a confirmar as alegações das partes. Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, ou seja, a emenda incompleta importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
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