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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058526-83.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: ODONTO PROSPER LTDA EXECUTADO: KARINE CRISTINA DOS ANJOS SILVA Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos nesta oportunidade para análise de extinção por ausência de localização do devedor. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, apesar das diversas diligências realizadas desde o ajuizamento da execução, em 2025, até o presente momento não foi possível localizar a parte executada para realização da citação, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito nesta seara. De maneira excepcional, este Juízo realiza diligências por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de endereço da parte executada, medida que já foi adotada no presente caso (ID 221328521). Todavia, a parte executada não foi localizada no endereço obtido, permanecendo infrutíferas as tentativas de citação. Ressalte-se que, intimada para se manifestar, a parte exequente limitou-se a requerer a adoção de medida executiva consistente na inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SPC e Serasa, providência que, no caso, não se mostra cabível, uma vez que sequer foi possível a citação da parte executada. Não sendo encontrado o devedor, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A não localização do devedor impede o prosseguimento do feito, que não pode se eternizar à sua procura. Isso viola os princípios da celeridade processual e impacta a taxa de congestionamento processual. Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009526690, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007786841, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 31-07-2018). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
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