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2026-08-26 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058496-57.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058496-57.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIUSON SANTOS MARTINS - BA61942-A, WILLIAM ARANHA - BA71769 e NESTONILTON CONCEICAO DE JESUS - BA86300 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1058496-57.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Everaldo Silva Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança formulada na ação de mandado de segurança impetrada em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getulio Vargas (FGV). A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O juízo de origem assentou que a banca examinadora atuou dentro dos limites da discricionariedade técnica e que a ampliação do gabarito para aceitar o recurso de agravo de petição, além da exceção de pré-executividade, constituiu medida benéfica aos candidatos e pautada pela razoabilidade, não configurando erro grosseiro. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que houve erro de enquadramento jurídico pela sentença, pois a lide não versaria sobre revisão de critérios técnicos, mas sobre controle de legalidade por descumprimento de normas expressas do edital. Argumenta que o item 4.2.6 do Edital de Abertura exige uma solução técnica exclusiva e que a banca, ao admitir posteriormente duas peças processuais distintas, confessou a ambiguidade do enunciado. Sustenta ainda que a exigência da peça exceção de pré-executividade viola o item 4.2.6.1 do edital, por se tratar de instituto sem denominação legal expressa na legislação trabalhista ou civil, carecendo de fundamentação legal estrita para o seu nome. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação da questão com a atribuição da pontuação integral. Contrarrazões apresentadas, nas quais o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getulio Vargas defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a intervenção judicial em critérios de correção de provas é excepcional e que a conduta da banca examinadora foi pautada pela legalidade e isonomia. Ressaltam que a peça exigida é amplamente aceita pela jurisprudência e que a ampliação do gabarito foi uma medida de autotutela administrativa em prol dos examinandos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer, registrou a ausência de interesse público ou social individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito da causa, manifestando-se apenas pela ciência do processo. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1058496-57.2025.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instalada nos presentes autos remete à discussão sobre os limites do controle jurisdicional sobre os atos administrativos praticados por bancas examinadoras de concursos públicos e exames profissionais, especificamente no âmbito do Exame de Ordem Unificado. O cerne da questão reside em verificar se a formulação e a correção da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º certame padecem de vício de ilegalidade capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário, ou se a matéria se circunscreve ao mérito administrativo, imune à revisão judicial conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. O ato administrativo que rege os concursos públicos e seleções congêneres é pautado pelo princípio da legalidade administrativa e pela vinculação ao instrumento convocatório. O edital, como lei interna do certame, estabelece as regras de regência que devem ser observadas tanto pela Administração Pública quanto pelos administrados. Todavia, a interpretação dessas regras e a definição dos critérios técnicos de avaliação de conhecimentos técnico-jurídicos inserem-se na esfera da discricionariedade técnica da banca examinadora. A intervenção judicial, nesse cenário, é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada às situações em que a ilegalidade é flagrante, o erro é grosseiro ou há descumprimento direto e inequívoco de norma editalícia que comprometa a própria essência da seleção. O Poder Judiciário, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes consagrado no artigo 2º da CF, não deve atuar como instância revisora de notas ou de gabaritos subvertendo a autonomia funcional das instituições responsáveis pela seleção. A função jurisdicional limita-se ao exame da legalidade do procedimento e à observância das garantias constitucionais, não lhe competindo imiscuir-se na valoração de respostas dadas pelos candidatos ou na escolha de uma tese jurídica em detrimento de outra, desde que a opção da banca possua lastro técnico e científico mínimo. Quanto ao objeto da apelação, o recorrente sustenta que o enunciado da prova prático-profissional foi ambíguo e que a aceitação de duas peças processuais (exceção de pré-executividade e agravo de petição) violaria a regra de exclusividade contida no item 4.2.6 do edital. No entanto, o exame detalhado da teoria do Direito do Trabalho e da dinâmica do processo executório trabalhista demonstra que a conduta da banca examinadora não configura ilegalidade ou erro grosseiro. No sistema processual trabalhista, a execução de títulos judiciais possui rito específico, exigindo, via de regra, a garantia do juízo para o manejo dos embargos à execução, conforme dispõe o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o instituto da exceção de pré-executividade como meio de defesa incidental para arguição de matérias de ordem pública, tais como nulidade de citação, prescrição ou ausência de pressupostos processuais, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que dispensam a segurança do juízo. A exceção de pré-executividade, embora não possua uma denominação literal no texto consolidado ou no Código de Processo Civil, é uma construção jurídica sólida e indispensável à prática profissional, amparada pela aplicação subsidiária e supletiva do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 393, e o Tribunal Superior do Trabalho, em diversos precedentes, reconhecem a plena validade e a natureza jurídica deste instituto. O Exame de Ordem tem por finalidade precípua aferir a capacidade técnica do bacharel para o exercício da advocacia. Exigir que o candidato identifique uma peça processual consagrada na prática dos tribunais e na literatura jurídica especializada é medida que se coaduna com os objetivos do certame. A ausência de um nomen iuris positivado em um artigo específico da lei não torna a peça inexistente ou imprevisível. Pelo contrário, a habilidade de manejar institutos construídos pela integração do direito e pela interpretação sistêmica das normas de regência é um dos requisitos esperados de um profissional qualificado. No tocante à alegada violação do item 4.2.6 do Edital, que prevê a exclusividade da solução técnica, observa-se que a banca examinadora, ao publicar o comunicado de ampliação do gabarito para aceitar também o agravo de petição, agiu no exercício de sua autotutela administrativa e em observância ao princípio da razoabilidade. O agravo de petição, previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução. Em determinadas situações fáticas, a linha divisória entre a defesa incidental na origem e a recorribilidade imediata pode apresentar matizes interpretativos. Ao admitir ambos os caminhos processuais, a banca não confessou uma ambiguidade viciante, mas sim reconheceu a pluralidade de teses jurídicas sustentáveis diante do problema proposto, optando por não prejudicar os candidatos que escolheram uma via técnica também defensável no plano doutrinário. Tal conduta reforça a isonomia, pois permite que diferentes raciocínios jurídicos corretos sejam pontuados, sem que isso configure uma alteração ilegal das regras. A ilegalidade ocorreria se a banca exigisse uma solução absurda, contrária ao direito posto ou que não estivesse minimamente prevista no conteúdo programático, o que não se verifica no caso vertente. Inexiste, portanto, erro grosseiro. O erro grosseiro apto a anular uma questão de concurso é aquele perceptível de plano, que salta aos olhos por contrariar a lógica elementar ou texto expresso de lei de forma injustificável. A discussão sobre qual peça seria mais adequada ou se a admissão de uma segunda via fere a exclusividade do edital situa-se no campo da interpretação de cláusulas editalícias e de conceitos jurídicos indeterminados, matérias que pertencem ao âmbito da discricionariedade da banca. Da análise dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao denegar a segurança. Os elementos probatórios, consistentes no edital e nos gabaritos divulgados, demonstram que as regras de correção foram aplicadas de forma uniforme a todos os candidatos que se submeteram à prova de Direito do Trabalho. Quanto ao argumento do apelante de que a decisão teria sido omissa ou que houve erro de enquadramento, a fundamentação da sentença é sólida ao resgatar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O apelante não logrou demonstrar um distinguishing que afastasse a incidência do Tema 485. A pretensão recursal, em sua essência, busca rediscutir a correção feita pela banca para que o Judiciário declare que sua peça (ou a anulação dela) é a medida correta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Nesta linha de raciocínio, é imperioso colacionar jurisprudência específica deste Tribunal que reforça a impossibilidade de intervenção judicial em tais casos e os limites da coisa julgada em demandas individuais. Transcrevo, literalmente, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DA OAB. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PRÁTICO-PROFISSIONAL. DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos de decisão judicial, proferida em Mandado de Segurança individual, que anulou quesitos da prova prático-profissional do X Exame de Ordem da OAB. Os autores, que não fizeram parte daquela relação processual, buscam a atribuição da respectiva pontuação com fundamento no princípio da isonomia e em cláusula editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, proferida em Mandado de Segurança, podem ser estendidos a candidatos que não integraram a lide, em detrimento dos limites subjetivos da coisa julgada; e (ii) se a controvérsia sobre o acerto de gabarito de prova de concurso público configura erro grosseiro apto a ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, como regra, faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil de 1973. A pretensão de estender os efeitos de um mandamus individual a terceiros estranhos ao feito encontra óbice intransponível nos limites subjetivos da coisa julgada. 4. Consoante jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 632853), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção das provas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se configura quando a matéria é objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. 5. A cláusula editalícia que prevê a atribuição de pontos a todos os candidatos em caso de anulação de questão deve ser interpretada no contexto da autotutela administrativa, referindo-se às anulações promovidas pela própria banca examinadora, não abrangendo, por conseguinte, as anulações decorrentes de decisões judiciais individuais, sob pena de grave lesão à ordem e à segurança jurídica dos certames. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput. CPC/1973, art. 472. CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632853. STJ, SLS nº 1930. (AC 0033569-12.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) A fundamentação supra transcrita aplica-se perfeitamente ao caso em tela. A divergência interpretativa entre o candidato e a banca examinadora sobre a melhor peça processual a ser utilizada em um caso fático complexo de execução trabalhista não transmuta o ato administrativo em ilegalidade flagrante. A escolha da banca por institutos como a exceção de pré-executividade, corroborada pela posterior aceitação do agravo de petição, revela uma margem de interpretação técnica que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário. Admitir a tese do apelante significaria anular todo o certame para a referida área ou criar uma situação de injustiça com os demais candidatos que, agindo com perspicácia técnica, identificaram as vias processuais indicadas no padrão de resposta. A segurança jurídica e a confiança legítima no processo de seleção da Ordem dos Advogados do Brasil exigem que o resultado do certame seja preservado, salvo prova cabal de vício insanável, o que não ocorreu. Conclui-se, portanto, pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, ora apelante, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1058496-57.2025.4.01.3300 APELANTE: EVERALDO SILVA SOUZA APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM DA OAB. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PRÁTICO-PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA 485 STF. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em pleito de anulação de questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado. O apelante sustenta ilegalidade na exigência de peça sem previsão legal expressa (exceção de pré-executividade) e ambiguidade no enunciado decorrente da ampliação posterior do gabarito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de peça processual consolidada na doutrina e jurisprudência, mas sem nomen iuris legal expresso, configura vício de legalidade ou erro grosseiro apto a autorizar a intervenção judicial; e (ii) saber se a ampliação do gabarito pela banca examinadora, visando abranger outras teses jurídicas sustentáveis, viola o princípio da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação técnica de critérios de correção, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação de erro grosseiro, inexistentes no caso. 4. A exceção de pré-executividade é instituto jurídico sedimentado no processo do trabalho e no processo civil, sendo legítima sua exigência em exame destinado a aferir a qualificação profissional de bacharéis em direito. 5. A ampliação do gabarito para aceitar o recurso de agravo de petição constitui exercício da autotutela administrativa em favor da isonomia e da razoabilidade, não implicando em confissão de ambiguidade viciante ou descumprimento do edital. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator