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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1058471-62.2024.8.26.0224/SP APELANTE: JOSÉ LUIZ VALENÇA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB SP233269) ADVOGADO(A): ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB SP222804) APELANTE: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) Magistrado: LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Verifica-se a insuficiência do preparo recolhido pelo apelante José Luiz Valença dos Santos, (evento 63, na origem). 2 – Considerando que o proveito econômico almejado pelo apelante corresponde à majoração da condenação por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a base de cálculo do preparo recursal deve corresponder à diferença entre o valor almejado e o montante já fixado na r. sentença (evento 41, na origem). 3 – Logo, o valor do preparo recursal é de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Considerando o valor já recolhido (R$ 600,00 – atualizado R$ 612,19), o valor do preparo a ser complementado pelo apelante, devidamente atualizado, equivale a R$ 787,81 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). 4 – Assim, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 4º, inciso II e § 12, da lei estadual nº 11.608/03, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o apelante José Luiz Valença dos Santos complementar e comprovar o recolhimento do valor faltante, sob pena de deserção. 5 – Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int.
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