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1058448-32.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1058448-32.2026.8.11.0041. AUTOR: MIRANDA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE: CARLA MIRANDA DO NASCIMENTO REU: STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de inadimplemento atual, exibição de documentos, restituição de valores, danos morais e pedido de tutela de urgência. DO VALOR DA CAUSA Analisando a petição inicial apresentada nos autos, verifica-se que o valor da causa se limitou ao montante pedido a titulo de danos morais, cuja situação viola o art. 292, VI, e § 3º, do CPC, pois há vários pedidos cujos valores não foram aí incluídos. Ademais, ainda que não seja possível mensurá-los de forma objetiva, já que alguns pedidos compreendem a alteração de taxas de juros e/ou correções, deve-se, ao menos, apresentar o valor aproximado, evitando assim a tramitação de processo com valor irrisório se comparado ao quanto discutido nos autos. A propósito: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.108.363/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.). Grifos nosso Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, devendo adequá-lo ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa, bem como complemente as custas iniciais, comprovando o recolhimento mediante a juntada da respectiva guia e do correspondente comprovante de pagamento. Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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