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1058445-71.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058445-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA VARGAS PATROCINIO DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641 e CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NATALIA VARGAS PATROCINIO DE CAMPOS LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF52641) CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - (OAB: DF59110) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2241091099 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058445-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA VARGAS PATROCINIO DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110, LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação proposta por servidor público federal, objetivando que seja reconhecido o direito à progressão e às promoções funcionais a cada interstício de 12 (doze) meses, a contar da data do exercício no cargo (dia: 04/07/2013) como início da contagem dos respectivos prazos, bem como condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos impactos financeiros decorrentes da referida retificação funcional. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. II – Fundamentação Preliminar de incompetência do JEF Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se inclui na competência do Juizado Especial Federal as causas que visem à anulação ou a cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdência. No caso concreto, a parte Autora não requer a anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas pleiteia a declaração do direito de contar, desde a data do exercício no cargo público, os interstícios de sua progressão funcional e o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes de tal reconhecimento. Logo, não merece prosperar a preliminar de incompetência suscitada pela ré, uma vez que a pretensão exposta na inicial, tem natureza eminentemente condenatória, de modo que não se enquadra na ressalva à competência deste Juízo, ex vi do art. 3º, § 1º, III da lei nº. 10.259/01. Com efeito, o pedido e a causa de pedir baseiam-se no direito ao recebimento ou à majoração de vantagem pecuniária a ser paga a funcionário público, por força de progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração e readaptação. Eventual desconstituição de ato administrativo dar-se-á incidentalmente e individualmente como decorrência lógica do provimento jurisdicional. O critério norteador de competência para tais casos será exclusivamente o valor da causa. Preliminar rejeitada. Renúncia dos valores que excedem ao teto do JEF Fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Prejudicial de mérito: Prescrição Com relação ao prazo prescricional, imperioso esclarecer que não há que se falar na aplicação de outro prazo, seja trienal ou bienal, eis que segundo a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1205626/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) Sobre a incidência de tal previsão “in casu”, consigno que constitui entendimento consolidado do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019). No caso em exame, não houve comprovação por parte da ré quanto à existência de expressa manifestação da Administração Pública, rejeitando ou negando o pedido em tela, tampouco de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, nos termos da exegese do STJ (REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). Assim, resta afastada a tese de prescrição do fundo do direito. Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo do direito, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o entendimento constante da Súmula 85 do STJ. Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação. Mérito A parte autora, ocupante do cargo de Analista Técnico em Políticas Sociais integrante da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, integrante do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, pretende seja reconhecido o direito à progressão e à promoções funcionais a cada interstício de 12 (doze) meses, a contar da data do exercício no cargo como início da contagem dos respectivos prazos, afastando-se a contatem do intertício a partir da vigência do Decreto n. 8.433/2015. Afirma a parte autora que a redação original do art. 17, § 2º, I, Lei 12.094/2009, estabelecia o interstício de 18 meses, entretanto, teria sido contado apenas a partir da vigência do regulamento (Decreto n. 8.435 de 22/04/2015) e não do efetivo exercício no cargo. A parte autora está enquadrada na Carreira de Desenvolvimento Político Social, regulada pela Lei n. 12.094, de 19 de dezembro de 2009, sendo que a regulamentação que trata da progressão e promoção funcional na carreira só foi editada com o Decreto n. 8.435, de 22 de abril de 2015 (publicado em 23/04/2015). Art. 17. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Decreto nº 8.435, 2015) § 1o Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades. § 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: § 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) § 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei; I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade. (...) Art. 18. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. (Vide Decreto nº 8.435, 2015) Parágrafo único. Para fins de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso I do § 1o do art. 17 desta Lei poderá sofrer redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Decreto n. 8.035/2015: Art. 23. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 4º, no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 4º, no interstício considerado para a promoção; c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá ter participado de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária total igual ou superior a cento e vinte horas, no interstício considerado para a promoção; e d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor deverá ter participado de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas, no interstício considerado para a promoção. § 2º Para fins de progressão, o interstício referido na alínea “a ” do inciso I do § 1º terá redução de um terço, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até dez por cento do número de vagas em cada cargo. § 3º A redução de que trata o § 2º será disciplinada em norma específica de cada órgão ou entidade de lotação, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo dirigente do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. § 4º A carga horária mencionada nas alíneas “c” e “d” do inciso II do § 1º será dividida em conteúdos transversais do cargo e em conteúdos associados à respectiva especialidade. § 5º A divisão de que trata o § 4º não poderá resultar em carga horária inferior a um terço para os conteúdos transversais ou para os conteúdos associados à respectiva especialidade. A partir da Medida Provisória n. 1.203, de 29/12/2023, quer foi revogada pela Lei n. 14.875 de 31/05/2024, o prazo de interstício passou a ser de 12 meses. Interpretando o instituto do desenvolvimento de servidores públicos nas diversas carreiras federais, o STJ entendeu que a remissão legal para a observância das normas aplicáveis ao Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70 enquanto não editado o regulamento específico sobre as progressões funcionais, implicaria o efeito jurídico de que todo e qualquer provimento funcional derivado relacionado com promoção e progressão, seja vertical e como horizontal, sujeita-se ao interregno de 12 (doze) meses. Eis precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.907/2009. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul - Sindfaz/RS, na qual a parte autora pretende a condenação da União a adotar, para fins de progressão funcional dos seus servidores, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em exercício, observando a forma e condições estabelecidas na Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, assim permanecendo até que sobrevenha a regulamentação a que alude o art. 232 da Lei 11.907/2009. 2. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses, como pretende a parte recorrente, porquanto a regulamentação de que trata o art. 232 da citada lei ainda não ocorreu. (...) (REsp n. 1.873.776/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020) Entretanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1956378/SP, REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento que é possível que o decreto estabeleça termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício por servidor (Tema 1.129/STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. Logo, é correta a aplicação do art. 10, §§ 1º e 2º e 19, do Decreto 84.669/80 pela parte ré: Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Quanto ao interstício a ser aplicado nas progressões e promoções dos servidores, entendo que deve ser aplicado o interstício mínimo de 12 meses conforme previsto no art. 7º do Decreto 84.6669/80, enquanto não houver regulamentação específica. Entretanto, no caso concreto, a parte autora entrou em exercício em 08/07/2013, a primeira progressão funcional ocorreu em 09/01/2015 e houve a regulamentação da Lei 12.094, de 19/11/2009 (alterada pela Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e pela Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024), pelo Decreto n. 8.435, de 22/04/2015. Desse modo, a parte autora faz jus à aplicação do interstício de 12 meses com o respectivo termo inicial nas datas prefixadas para progressão e progressão funcional sendo os arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80, sem a reatroação dos efeitos financeiros à data de exercício na função pública, até a entrada em vigor (23/04/2015) do Decreto n. 8.435, de 22/04/2015. Não são cabíveis os efeitos da tutela provisória, de urgência ou de evidência, nem a execução provisória da obrigação de fazer ante a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora de ter implementadas tanto suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses com respectivo termo inicial nas datas prefixadas para promoção e progressão funcional segundo os arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80, sem a retroação de efeitos financeiros à data de exercício na função pública, até 23/04/2015, data da entrada em vigor do Decreto n. 8.435, de 22/04/2015. Consequentemente, condeno a União Federal a proceder ao recálculo dos vencimentos remuneratórios em razão do reenquadramento supra, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058445-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA VARGAS PATROCINIO DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641 e CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NATALIA VARGAS PATROCINIO DE CAMPOS LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF52641) CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - (OAB: DF59110) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2241091099 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058445-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA VARGAS PATROCINIO DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110, LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação proposta por servidor público federal, objetivando que seja reconhecido o direito à progressão e às promoções funcionais a cada interstício de 12 (doze) meses, a contar da data do exercício no cargo (dia: 04/07/2013) como início da contagem dos respectivos prazos, bem como condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos impactos financeiros decorrentes da referida retificação funcional. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. II – Fundamentação Preliminar de incompetência do JEF Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se inclui na competência do Juizado Especial Federal as causas que visem à anulação ou a cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdência. No caso concreto, a parte Autora não requer a anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas pleiteia a declaração do direito de contar, desde a data do exercício no cargo público, os interstícios de sua progressão funcional e o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes de tal reconhecimento. Logo, não merece prosperar a preliminar de incompetência suscitada pela ré, uma vez que a pretensão exposta na inicial, tem natureza eminentemente condenatória, de modo que não se enquadra na ressalva à competência deste Juízo, ex vi do art. 3º, § 1º, III da lei nº. 10.259/01. Com efeito, o pedido e a causa de pedir baseiam-se no direito ao recebimento ou à majoração de vantagem pecuniária a ser paga a funcionário público, por força de progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração e readaptação. Eventual desconstituição de ato administrativo dar-se-á incidentalmente e individualmente como decorrência lógica do provimento jurisdicional. O critério norteador de competência para tais casos será exclusivamente o valor da causa. Preliminar rejeitada. Renúncia dos valores que excedem ao teto do JEF Fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Prejudicial de mérito: Prescrição Com relação ao prazo prescricional, imperioso esclarecer que não há que se falar na aplicação de outro prazo, seja trienal ou bienal, eis que segundo a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1205626/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) Sobre a incidência de tal previsão “in casu”, consigno que constitui entendimento consolidado do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019). No caso em exame, não houve comprovação por parte da ré quanto à existência de expressa manifestação da Administração Pública, rejeitando ou negando o pedido em tela, tampouco de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, nos termos da exegese do STJ (REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). Assim, resta afastada a tese de prescrição do fundo do direito. Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo do direito, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o entendimento constante da Súmula 85 do STJ. Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação. Mérito A parte autora, ocupante do cargo de Analista Técnico em Políticas Sociais integrante da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, integrante do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, pretende seja reconhecido o direito à progressão e à promoções funcionais a cada interstício de 12 (doze) meses, a contar da data do exercício no cargo como início da contagem dos respectivos prazos, afastando-se a contatem do intertício a partir da vigência do Decreto n. 8.433/2015. Afirma a parte autora que a redação original do art. 17, § 2º, I, Lei 12.094/2009, estabelecia o interstício de 18 meses, entretanto, teria sido contado apenas a partir da vigência do regulamento (Decreto n. 8.435 de 22/04/2015) e não do efetivo exercício no cargo. A parte autora está enquadrada na Carreira de Desenvolvimento Político Social, regulada pela Lei n. 12.094, de 19 de dezembro de 2009, sendo que a regulamentação que trata da progressão e promoção funcional na carreira só foi editada com o Decreto n. 8.435, de 22 de abril de 2015 (publicado em 23/04/2015). Art. 17. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Decreto nº 8.435, 2015) § 1o Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades. § 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: § 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) § 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei; I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade. (...) Art. 18. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. (Vide Decreto nº 8.435, 2015) Parágrafo único. Para fins de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso I do § 1o do art. 17 desta Lei poderá sofrer redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024) Decreto n. 8.035/2015: Art. 23. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 4º, no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 4º, no interstício considerado para a promoção; c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá ter participado de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária total igual ou superior a cento e vinte horas, no interstício considerado para a promoção; e d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor deverá ter participado de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas, no interstício considerado para a promoção. § 2º Para fins de progressão, o interstício referido na alínea “a ” do inciso I do § 1º terá redução de um terço, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até dez por cento do número de vagas em cada cargo. § 3º A redução de que trata o § 2º será disciplinada em norma específica de cada órgão ou entidade de lotação, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo dirigente do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. § 4º A carga horária mencionada nas alíneas “c” e “d” do inciso II do § 1º será dividida em conteúdos transversais do cargo e em conteúdos associados à respectiva especialidade. § 5º A divisão de que trata o § 4º não poderá resultar em carga horária inferior a um terço para os conteúdos transversais ou para os conteúdos associados à respectiva especialidade. A partir da Medida Provisória n. 1.203, de 29/12/2023, quer foi revogada pela Lei n. 14.875 de 31/05/2024, o prazo de interstício passou a ser de 12 meses. Interpretando o instituto do desenvolvimento de servidores públicos nas diversas carreiras federais, o STJ entendeu que a remissão legal para a observância das normas aplicáveis ao Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70 enquanto não editado o regulamento específico sobre as progressões funcionais, implicaria o efeito jurídico de que todo e qualquer provimento funcional derivado relacionado com promoção e progressão, seja vertical e como horizontal, sujeita-se ao interregno de 12 (doze) meses. Eis precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.907/2009. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul - Sindfaz/RS, na qual a parte autora pretende a condenação da União a adotar, para fins de progressão funcional dos seus servidores, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em exercício, observando a forma e condições estabelecidas na Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, assim permanecendo até que sobrevenha a regulamentação a que alude o art. 232 da Lei 11.907/2009. 2. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses, como pretende a parte recorrente, porquanto a regulamentação de que trata o art. 232 da citada lei ainda não ocorreu. (...) (REsp n. 1.873.776/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020) Entretanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1956378/SP, REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento que é possível que o decreto estabeleça termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício por servidor (Tema 1.129/STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. Logo, é correta a aplicação do art. 10, §§ 1º e 2º e 19, do Decreto 84.669/80 pela parte ré: Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Quanto ao interstício a ser aplicado nas progressões e promoções dos servidores, entendo que deve ser aplicado o interstício mínimo de 12 meses conforme previsto no art. 7º do Decreto 84.6669/80, enquanto não houver regulamentação específica. Entretanto, no caso concreto, a parte autora entrou em exercício em 08/07/2013, a primeira progressão funcional ocorreu em 09/01/2015 e houve a regulamentação da Lei 12.094, de 19/11/2009 (alterada pela Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e pela Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024), pelo Decreto n. 8.435, de 22/04/2015. Desse modo, a parte autora faz jus à aplicação do interstício de 12 meses com o respectivo termo inicial nas datas prefixadas para progressão e progressão funcional sendo os arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80, sem a reatroação dos efeitos financeiros à data de exercício na função pública, até a entrada em vigor (23/04/2015) do Decreto n. 8.435, de 22/04/2015. Não são cabíveis os efeitos da tutela provisória, de urgência ou de evidência, nem a execução provisória da obrigação de fazer ante a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora de ter implementadas tanto suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses com respectivo termo inicial nas datas prefixadas para promoção e progressão funcional segundo os arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80, sem a retroação de efeitos financeiros à data de exercício na função pública, até 23/04/2015, data da entrada em vigor do Decreto n. 8.435, de 22/04/2015. Consequentemente, condeno a União Federal a proceder ao recálculo dos vencimentos remuneratórios em razão do reenquadramento supra, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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