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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1058440-52.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: SAMUEL GARCIA MARQUES
ADVOGADO(A): GIULIA MIRANDA CORCIONE (OAB MG170957)
RÉU: LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SAMUEL GARCIA MARQUES em face de LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e RIVA INCORPORADORA S/A, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta. O autor pede a condenação das rés ao pagamento de multa contratual, restituição da taxa de evolução de obra, indenização por danos emergentes (aluguéis) e compensação por danos morais.
As rés apresentaram contestação , arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustentam a inexistência de mora, defendendo a prevalência do prazo estipulado no contrato de financiamento e a ocorrência de caso fortuito/força maior.
O autor impugnou a contestação. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo e requereram o julgamento antecipado da lide.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
De início, rejeito as preliminares arguidas. A discussão cinge-se ao descumprimento do contrato de compra e venda, sendo as rés, que integram a mesma cadeia de fornecimento e se apresentam como grupo econômico, partes legítimas para responder pela reparação dos danos decorrentes do atraso na obra, incluindo a restituição de valores pagos a título de "juros de obra" que só persistiram devido à mora da construtora. Desnecessária, portanto, a inclusão da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, firma-se a competência deste Juizado Especial, cuja complexidade da causa não excede os limites da Lei 9.099/95, sendo a matéria eminentemente de direito e documental.
Concedo a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC).
No mérito, a controvérsia central reside na configuração da mora das rés. O Contrato de Promessa de Compra e Venda evento 30 (doc 2), firmado em 28/02/2025, estabelece o prazo de entrega para 31/07/2025, com tolerância de 180 dias. Portanto, o prazo final para a entrega do imóvel era 27/01/2026. A posterior assinatura do contrato de financiamento com a CEF evento 1 (doc 7) não tem o condão de alterar o prazo originalmente pactuado com o consumidor, devendo prevalecer a condição mais favorável a este.
A entrega das chaves ocorreu apenas em 06/08/2026, conforme Termo de Recebimento do Imóvel evento 28 (doc 3). Resta, assim, caracterizada a mora das rés de 27/01/2026 a 06/08/2026. Argumentos sobre entraves burocráticos constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afastam a responsabilidade.
Comprovada a mora, a multa contratual prevista na Cláusula II, parágrafo segundo, item 'b', do contrato de promessa de compra e venda é devida. A penalidade corresponde a 1% sobre o valor pago pelo autor por mês de atraso. Conforme demonstrativo evento 30 (doc 15), o valor pago foi de R$ 422.701,74, resultando em uma multa mensal de R$ 4.227,01. O atraso de 191 dias (de 27/01/2026 a 06/08/2026) equivale a 6,36 meses (191/30). O valor total da multa é, portanto, de R$ 26.905,90.
O pedido de restituição da taxa de evolução de obra também procede. Conforme Tema 996 do STJ, é ilícita a cobrança após o prazo de entrega. Os comprovantes evento 28 (doc 3) e evento 1 (doc 10) demonstram pagamentos nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, totalizando R$ 11.525,67, que devem ser restituídos de forma simples, por não haver prova de má-fé.
Quanto aos danos emergentes, o autor comprovou despesas com aluguel no período do atraso, no valor de R$ 1.250,00 mensais evento 1 (doc 9) e evento 28 (doc 4). Considerando o período de mora (fevereiro a julho de 2026 - 6 meses), o valor a ser ressarcido é de R$ 7.500,00.
Por fim, o pedido de danos morais não procede. O atraso, embora configure descumprimento contratual, não ultrapassa, no caso concreto, o mero dissabor, não havendo prova de situação de especial gravidade que configure lesão a direito da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual moratória no valor de R$ 26.905,90 (vinte e seis mil, novecentos e cinco reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados da citação;
b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, no montante de R$ 11.525,67 (onze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados da citação;
c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos emergentes (aluguéis) no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.