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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058405-73.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIASE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS NOVOS E USADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO DABELA NUNES - AM14734 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros Destinatários: BIASE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS NOVOS E USADOS LTDA THIAGO AUGUSTO DABELA NUNES - (OAB: AM14734) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284964082 Seção Judiciária do Amazonas 1058405-73.2025.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIASE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS NOVOS E USADOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO AUGUSTO DABELA NUNES - AM14734 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias de origem nacional e/ou nacionalizada e da prestação de serviços, a pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus – ZFM, estando a impetrante enquadrada no regime do Simples Nacional, independentemente dessa circunstância. Pleiteia a compensação e/ou o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da exação até o julgamento definitivo do feito. A inicial veio acompanhada de documentos, inclusive comprovante de opção pelo Simples Nacional. Despacho que determinou a notificação da autoridade impetrada, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e deu vista ao Ministério Público Federal. Parecer do MPF, sem adentrar ao mérito. Manifestação da Fazenda Nacional, requerendo o ingresso no feito. Informações da autoridade impetrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do mérito. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na (in)exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias de origem nacional e/ou nacionalizada e da prestação de serviços, realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas ou jurídicas, por empresa optante do Simples Nacional. É cediço que, em razão da extensão territorial do Brasil, o desenvolvimento econômico não foi igualitário, deixando algumas regiões em situação de estagnação econômica. Logo, os incentivos fiscais têm papel fundamental para reduzir as disparidades inter-regionais, ao atuar como instrumento de atração de investimentos para regiões menos favorecidas, tal como a Amazônica. A própria Constituição Federal consagra o incentivo fiscal como propulsor do equilíbrio entre as regiões, ao prever, no final do inciso I do art. 151, que os incentivos fiscais possuem o condão de “promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”. Diante disso, a política de isenções, reduções ou diferimento temporário dos tributos federais é prevista como instrumento de ação para o alcance de tal objetivo (art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB). Não se trata de aplicar de modo idêntico os tributos a todo o território nacional, mas, em especial, atender a uma política de crescimento equitativo das regiões, objetivando o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais, que constituem objetivos fundamentais da CRFB, previstos em seu art. 3º, incisos II e III, parte final. A diminuição das desigualdades regionais também constitui um dos princípios da ordem econômica, assim como há necessidade de os orçamentos fiscais e de investimento visarem à redução das desigualdades inter-regionais, conforme, respectivamente, os arts. 170, inciso VII e § 7º, e 165, todos da CRFB. A Zona Franca de Manaus é resultado dessa política de incentivo, merecendo o reconhecimento do texto constitucional no art. 40 do ADCT e, posteriormente, nos arts. 92 e 92-A, também do ADCT. Feitas essas considerações, passo à análise da legislação sobre a temática, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Da equiparação à exportação: venda de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus O papel desempenhado pela inexigibilidade do PIS e da COFINS visa à redução das desigualdades entre as regiões mais desenvolvidas e a região amazônica, dada a ficção jurídica prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967. Não foi outra a ratio que orientou o Supremo Tribunal Federal ao suspender a eficácia do dispositivo da Medida Provisória n. 2.037-24, de 23/11/2000, que não isentava as receitas oriundas de operações de venda de bens à ZFM. Se as empresas situadas em outras unidades da federação passaram a gozar da mencionada inexigibilidade com o objetivo de desenvolver a região amazônica por meio do Projeto Zona Franca, seria um contrassenso permitir que as situadas na própria área de livre comércio recebessem tratamento diferenciado, sobretudo porque os fatos geradores são idênticos (receitas de vendas para a ZFM). Não se permite, portanto, interpretação diversa da que inclui, na inexigibilidade em questão, as receitas de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM, sob pena de ofensa aos princípios da uniformidade e da isonomia tributária, frustrando o objetivo maior de redução das desigualdades regionais que informa todo o sistema constitucional. O benefício fiscal, no âmbito das operações realizadas dentro da ZFM destinadas a consumo interno, somente terá efetividade se abranger também a receita das vendas realizadas ao consumidor final situado nessa área, seja pessoa física ou jurídica, sob pena de se tornar inócuo. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. (...) 2 - As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas fora da Zona Franca de Manaus que prestam serviços a pessoas física e jurídica situadas dentro dessa localidade. 3 - Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. (TRF-1 - AMS: 10216701720204013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/04/2022) Quanto à prestação de serviços, o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 é literalmente silente, referindo-se apenas à exportação de mercadorias. A jurisprudência, contudo, evoluiu no sentido de estender o mesmo tratamento às receitas de serviços prestados a pessoas situadas na ZFM, por constituírem igual estímulo econômico ao desenvolvimento regional (art. 40 do ADCT), tal como reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 1000409-35.2016.4.01.3200 e AMS 1000859-75.2016.4.01.3200). O Superior Tribunal de Justiça passou a enfrentar diretamente a questão de fundo: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à ZFM equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2. O benefício fiscal conferido à ZFM alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços. 3. A interpretação literal das isenções não alberga situações que excluam os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da ZFM. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJe 16/06/2023) O entendimento foi definitivamente sedimentado no julgamento do REsp 2.093.050/AM, representativo da controvérsia afetada como Tema 1.239 dos recursos repetitivos, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” (Tema 1.239/STJ) O Superior Tribunal de Justiça ampliou o objeto do Tema 1.239 para abranger, de forma expressa: (i) as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas; (ii) as operações destinadas tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas; (iii) a prestação de serviços; e (iv) as operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante se o negócio jurídico é celebrado entre pessoas situadas na ZFM ou se o vendedor/prestador está fora de seus limites, ou, ainda, se o vendedor/prestador é optante do Simples Nacional. Segundo a Corte, o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 deve ser interpretado à luz da finalidade constitucional da ZFM e da realidade mercadológica atual, e as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 afastam expressamente a incidência do PIS e da COFINS sobre a exportação em sentido amplo — pessoas físicas, jurídicas, mercadorias e serviços —, tratamento automaticamente estendido à ZFM por força do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS afastam expressamente a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento deve ser automaticamente concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2093050 AM 2023/0242642-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/06/2025) A decisão sedimentou o entendimento do STJ sobre a matéria, com eficácia vinculante para os demais órgãos judiciais, tendo sido reiterada em julgados posteriores, com aplicação da Súmula 83/STJ às irresignações da Fazenda Nacional. Confiram-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. SÚMULA 83/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2129399 AM 2024/0083147-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2246219 AM 2022/0356949-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2254749 AM 2022/0371257-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente aplicado a tese vinculante a operações praticadas por empresa optante do Simples Nacional, independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZFM. ISENÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. 3. As operações com mercadorias destinadas à ZFM são equiparadas a exportação para efeitos fiscais, não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. 5. O STF decidiu, em repercussão geral, que as imunidades dos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (Tema 207). 7. Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF-1, AC: 10262481820234013200, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 27/06/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZFM À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. 3 - O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício aos valores decorrentes da prestação de serviços. 11 - Apelação da parte impetrante provida. Segurança parcialmente concedida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus, inclusive no regime do Simples Nacional. (TRF-1, AMS: 10287595720214013200, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023) Assim, seja para a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, seja para a prestação de serviços, a pessoas físicas ou jurídicas, dentro da Zona Franca de Manaus, não incidem o PIS e a COFINS, tampouco quando a impetrante for optante do Simples Nacional, cabendo, no caso concreto, apenas a verificação da natureza da operação praticada. Do regime do Simples Nacional e a imunidade tributária A impetrante é optante do Simples Nacional, regime tributário diferenciado e favorecido, previsto constitucionalmente no art. 179 da Constituição Federal, destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, tal regime prevê a unificação de diversos tributos em um único pagamento mensal, calculado com base na receita bruta da empresa nos últimos 12 meses, conforme o ramo de atividade. A sistemática de recolhimento unificado, contudo, não altera o fato gerador individual de cada tributo inserido na cesta do Simples Nacional. Como destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 598.468 (Tema 207 da repercussão geral), o recolhimento com base na receita bruta é mera técnica de simplificação: “(...) os fatos geradores dos tributos ali englobados continuam sendo regidos por cada espécie tributário-constitucional-legal, de sorte que, não havendo a previsão legal de hipótese de incidência sobre determinada situação fenomênica, inexiste possibilidade de pagamento desse tributo (...)”. Assim, ainda que a impetrante esteja no Simples Nacional, a incidência do PIS e da COFINS deve observar os limites materiais e formais da Constituição Federal e das respectivas leis ordinárias, inclusive a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que se aplica também às empresas optantes desse regime simplificado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 207: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. 2. O SIMPLES atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário provido, para reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista nos artigos 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação. 5. Tese fixada: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.” (STF - RE: 598468 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/12/2020 – Tema 207) Essa orientação foi posteriormente aplicada a hipóteses envolvendo receitas de empresas do Simples Nacional situadas na ou destinadas à Zona Franca de Manaus, conforme reconhecido no julgamento do RE 1.393.804/AM, que considerou legítima a segregação dessas receitas, reafirmando o direito à imunidade mesmo sob o regime do Simples: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação. 2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado. 3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1393804 AM, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Turma, DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E À CSLL. (...) 4. O Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que “(...) o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora”. 5. Assim, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora. (TRF-1 - AMS: 10055338620224013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL IÁTALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023) No mesmo sentido, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já citados no tópico anterior confirmam a aplicação da não incidência às empresas optantes do Simples Nacional. Impende destacar, contudo, que a imunidade alcança apenas as receitas, não se estendendo a tributos com base de cálculo distinta, como a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), incidente sobre a folha de salários, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujo fato gerador é o lucro líquido da pessoa jurídica, consoante reiteradamente decidido pelo STF nos embargos de declaração opostos no RE 598.468/SC e recentemente reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PIS, COFINS E CPP. OPERAÇÕES REALIZADAS POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. (...) 4. Quanto ao PIS e à COFINS, reconheceu-se que as vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, mesmo por empresas optantes pelo Simples Nacional, são equiparadas à exportação, em conformidade com o art. 4º do Decreto-Lei 288/67, art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF (Tema 207). 5. Em relação à CPP e à CSLL, concluiu-se que a imunidade conferida pelo art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal restringe-se às receitas decorrentes de exportação e não se estende a contribuições incidentes sobre a folha de salários ou o lucro da empresa. (TRF-1, AC: 10027938720244013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2025) Desse modo, sendo a impetrante optante do Simples Nacional, faz jus à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de que trata esta decisão, ressalvada a exigibilidade da CPP e da CSLL, que não são alcançadas pela imunidade em comento e continuam a ser apuradas e recolhidas na forma do Simples Nacional. Diante de todo o exposto, a pretensão da impetrante merece acolhimento nos termos e limites acima delineados. Do pedido de medida liminar No que tange ao pedido de liminar, é importante destacar que a antecipação requerida consiste em medida excepcional, não em regra, e, para seu deferimento, constituem condições indispensáveis a existência da probabilidade do direito da parte e o perigo de dano. Da análise do feito, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar em relação ao pleito de suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas ora reconhecidas como não tributáveis, ante o flagrante reconhecimento, pelas instâncias judiciais superiores, do direito pleiteado pela demandante (probabilidade do direito) e a impossibilidade de seu exercício sem o provimento judicial provisório, sob pena de sofrer sanções que, se não inviabilizarem o exercício de suas atividades, trarão severos prejuízos (perigo de dano). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias de origem nacional e/ou nacionalizada e da prestação de serviços, a pessoas físicas e/ou jurídicas, realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus; b) CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e/ou nacionalizadas e da prestação de serviços, destinadas a pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior, ainda que a impetrante esteja sob o regime do Simples Nacional, ressalvada a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e inclusive nos casos de retenção na fonte e parcelamento; É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Ré proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da parte autora em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição no CADIN. Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial. Quanto ao pedido de restituição do tributo indevidamente recolhido no quinquênio anterior à impetração, o mandado de segurança não é via adequada para exigir pagamento direto por meio de precatório, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, que dispõem, respectivamente, que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Não obstante, é cabível a declaração do direito à compensação, inclusive quanto aos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura, os quais deverão ser reclamados administrativamente após o trânsito em julgado, conforme entendimento pacífico do STJ. Ressalva-se, contudo, que é cabível o cumprimento de sentença para restituição apenas quanto às exações vencidas após a impetração, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos tributos federais, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 784/2022, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas as limitações do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, nos termos da legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença. Sobre os valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, inclusive por meio de compensação, não incidem o IRPJ e a CSLL, conforme definido pelo STF no RE 1.063.187/SC. Intime-se a Autoridade Coatora para ciência e providências cabíveis. Defiro o ingresso da Fazenda Nacional na lide, conforme requerido. Condeno a União (Fazenda Nacional) a ressarcir as custas adiantadas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, restando assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o § 2º do mesmo artigo. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deve a Secretaria da Vara proceder nos termos da Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018, e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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