2026-09-16 · TJSP
Processo 1058400-93.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Vistos. 1. Defiro a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) - CATARINA IRENE SCARAMUZZA, CPF 090.183.028-30, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. 2. Defiro também a pesquisa de eventuais veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado através do sistema RENAJUD, procedendo-se o bloqueio tão somente da transferência do bem. No que se refere ao pedido de anotação de restrição da circulação, a medida postulada possui caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrada sua utilidade para a efetividade da execução, bem como a insuficiência de meios executivos menos gravosos ao devedor. No caso concreto, a mera existência de débito não autoriza a imposição automática de restrição administrativa do veículo.Ressalte-se que a execução visa à satisfação do crédito, sendo a penhora do bem e sua futura expropriação os meios adequados para tanto. A restrição de circulação, por sua vez, constitui medida mais gravosa, que limita o uso do bem pelo executado, devendo ser reservada para situações excepcionais, devidamente fundamentadas e acompanhadas de elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a restrição de circulação de veículo não deve ser deferida como providência automática ou mero instrumento coercitivo para compelir o pagamento da dívida, especialmente quando inexistem elementos que evidenciem risco de ocultação, alienação ou dilapidação do patrimônio. Assim, ausente demonstração concreta da necessidade da medida e considerando a observância dos princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade, indefiro o pedido de anotação de restrição de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)