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1058378-46.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058378-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR: TIAGO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE JESUS (OAB MG191437) ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735) RÉU: SALDANHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO FRANCISCO (OAB MG097464) RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU: ROMA FRANCE R AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) RÉU: GOTO MOTORS LTDA ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) SENTENÇA Vistos etc., TIAGO ANTÔNIO DE SOUZA ajuizou a presente ação redibitória em desfavor de GOTO MOTORS LTDA E OUTROS, afirmando que, em decorrência da necessidade de conserto do veículo Peugeot 208 1.6 16V Flex Griffe AT6, ano 2020/2021, placa RMH-0A06, adquirido em 29/11/2024 da primeira ré, após se envolver em um acidente de trânsito em 11/04/2025, encontra-se impossibilitado de o utilizar, pela demora no seu conserto, com atrasos na entrega de peças e falhas técnicas, com defeito no sistema elétrico. Em razão disso, pretende “a procedência da presente ação para: [...] B. Determinar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a primeira Ré (Goto Motors Ltda.), com a consequente substituição imediata do veículo viciado por outro da mesma espécie, modelo e características, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo, em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) [...]” Compulsando detidamente a petição inicial, bem como os documentos que a instruem, verifica-se a presente ação não deve prosseguir quanto ao mérito, ante a inépcia da inicial e o descumprimento da ordem de emenda à inicial. Senão, vejamos. O artigo 330, §2º e §3º, do Novo Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.[...]” Da análise da exordial, percebe-se que os pedidos deduzidos no item “B”, supratranscritos, revelam-se incompatíveis entre si, já que a rescisão contratual tem como consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução do veículo à vendedora e na restituição dos valores pagos ao comprador. Por outro lado, a substituição do bem pressupõe a manutenção do vínculo contratual, apenas com a troca do objeto da prestação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - VEDAÇÃO. 1. O pagamento voluntário das custas processuais pela parte beneficiária da justiça gratuita caracteriza ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, ensejando a revogação do benefício, por perda superveniente dos pressupostos legais previstos no art. 99, §2º, do CPC. 2. A petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 3. É inepta a petição inicial que apresenta pedidos incompatíveis de revisão contratual e de rescisão contratual por inadimplemento, por serem pretensões excludentes entre si. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.044890-2/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Destaque-se que, a despeito de devidamente instada a se manifestar acerca da eventual inépcia da inicial (evento 93.1), a parte autora quedou-se inerte. Desta feita, considerando o disposto pelo art.330, §1º, inciso IV, do CPC, em manifesto prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art.330, §1º, inciso IV, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas, ante a gratuidade de justiça que lhe foi concedida na decisão de evento 18.1. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I.C. BELO HORIZONTE, 01 de setembro de 2026. 7

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