2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058355-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ PAULO MATHAUS DE ALENCAR CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS - DF74392 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 2261832783, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida por LUIZ PAULO MATHAUS DE ALENCAR CARVALHO, em ação ajuizada contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. O autor afirma que se inscreveu no concurso público para o cargo de Técnico Legislativo – Especialidade Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos. Alega que obteve 116 pontos nas provas objetivas e alcançou a 231ª posição na respectiva lista, mas foi eliminado por não atingir a nota de corte de 120 pontos, correspondente à 170ª posição. Em contestação, as rés sustentam a regularidade da aplicação das regras editalícias e da cláusula de barreira, afirmando que o autor não alcançou classificação suficiente para prosseguir no certame. Alegam, ainda, que não houve irregularidade na distribuição dos quantitativos entre as modalidades de concorrência nem erro grosseiro nas questões impugnadas, requerendo a improcedência dos pedidos (ids. 2270207770 e 2274099833). Na réplica, renova o pedido de tutela de urgência, sustentando que os documentos apresentados pelas rés teriam esclarecido a metodologia empregada pela banca e confirmado que 66 dos 170 candidatos negros considerados aprovados também estavam classificados na ampla concorrência. Defende que as posições não preenchidas nas modalidades indígena e quilombola deveriam ter sido destinadas, prioritariamente, aos candidatos pretos e pardos, ou que o quantitativo destes deveria ter sido ampliado para guardar equivalência com o número final de candidatos aprovados na ampla concorrência. Requer, em caráter incidental, a imediata correção de sua prova discursiva e, caso alcance a nota mínima, sua convocação para o procedimento de confirmação da autodeclaração, para o teste de aptidão física, para a sindicância e para a avaliação psicológica, assegurando-se sua participação sub judice nas etapas subsequentes do concurso (id. 2284495517). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a tutela provisória possa ser modificada ou revogada no curso do processo, os elementos apresentados posteriormente não demonstram a probabilidade do direito invocado. A validade constitucional da denominada cláusula de barreira foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, sob o regime da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a tese do Tema 376: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” No caso, o edital estabeleceu critérios mínimos de desempenho e limitou o prosseguimento aos candidatos mais bem classificados, conforme os quantitativos previstos nos subitens 8.11.5 a 8.11.5.2. Embora o autor tenha alcançado a pontuação mínima exigida, obteve 116 pontos e ocupou a 231ª posição na lista de candidatos pretos e pardos, não atingindo a nota de corte de 120 pontos, correspondente à 170ª posição (id. 2274099833 – Págs. 2/3). O subitem 8.11.5 fixou o quantitativo inicial de 104 candidatos para cada modalidade de concorrência, respeitados os empates na última posição. O subitem 8.11.5.2, por sua vez, estabeleceu expressamente que, caso o número de candidatos às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas, indígenas ou quilombolas aprovados nas provas objetivas fosse inferior ao quantitativo previsto, seriam considerados aprovados os candidatos mais bem classificados da ampla concorrência até o limite total estabelecido. Assim, a transferência para a ampla concorrência das posições não preenchidas nas modalidades indígena e quilombola encontra fundamento em regra específica da fase objetiva. Essa circunstância não produz, por si só, a automática ampliação do limite classificatório da lista de candidatos pretos e pardos. A regra do subitem 5.2.3.1.2.1, segundo a qual o quantitativo de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada fase será igual ou superior ao número de candidatos aprovados na ampla concorrência, deve ser compreendida em conjunto com a remissão expressa aos quantitativos previstos nos subitens 8.11.5 a 8.11.5.2. O edital fixou, inicialmente, o mesmo número de candidatos para cada modalidade. A ampliação posterior da lista da ampla concorrência decorreu justamente da aplicação da regra específica de recomposição prevista no subitem 8.11.5.2. Não se extrai do edital, de forma inequívoca, que essa recomposição deva provocar nova e sucessiva ampliação das demais listas reservadas, como pretende o autor. Também não se evidencia, por ora, a alegada dupla contagem dos candidatos negros aprovados pela ampla concorrência. Conforme esclarecido pelas rés, os 170 candidatos que tiveram suas provas discursivas corrigidas correspondem a 104 candidatos exclusivos da modalidade reservada, acrescidos de 66 candidatos negros que também alcançaram pontuação suficiente para prosseguir pela ampla concorrência (id. 2274099833 – Págs. 4/5). Essa sistemática, em princípio, mostra-se compatível com os subitens 5.2.3.1.1 e 5.2.3.1.2.2 do edital: o primeiro determina que os candidatos cotistas aprovados pela ampla concorrência figurem em ambas as listas; o segundo impede que sejam contabilizados no quantitativo destinado às vagas reservadas. Os documentos apresentados não demonstram que os 66 candidatos tenham sido utilizados para reduzir as 104 posições efetivamente reservadas. Ao contrário, os dados indicam a existência de 104 candidatos exclusivos, além dos 66 candidatos também classificados pela ampla concorrência. Do mesmo modo, não se mostra suficientemente provável a tese de que a ordem de reversão prevista no subitem 5.2.5.3 deveria ser aplicada à cláusula de barreira das provas objetivas. Os subitens 5.2.5.1 a 5.2.5.4 estão inseridos no capítulo referente à ausência de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas reservadas e empregam expressões relacionadas à aprovação no concurso e à ocupação das vagas. Já o subitem 8.11.5.2 disciplina especificamente a insuficiência de candidatos aprovados nas provas objetivas e determina, para essa fase, o aproveitamento dos candidatos mais bem classificados da ampla concorrência. A interpretação defendida pelo autor não se apresenta como consequência necessária e incontroversa das regras do edital. A concessão da tutela pressuporia acolher uma das interpretações possíveis da disciplina editalícia e modificar imediatamente o limite classificatório aplicado a todos os candidatos, sem demonstração suficientemente segura de ilegalidade na metodologia adotada pela Administração. Em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido que o surgimento posterior de cargos vagos não produz, como regra, o direito à reinclusão de candidatos anteriormente eliminados em razão da cláusula de barreira, uma vez que o corte classificatório deve ser aplicado de acordo com o quantitativo originalmente previsto no edital. Nesse sentido, a 5ª Turma do TRF1 assentou que o ulterior aumento do número de cargos vagos não assegura o reingresso dos candidatos excluídos por não alcançarem classificação suficiente. Somente em situação excepcional, na qual foram criados 762 novos cargos durante a validade do certame e demonstrado interesse inequívoco da Administração em seu provimento, admitiu-se o afastamento pontual da regra limitadora (TRF1, AC 0003847-78.2010.4.01.3400/DF, 5ª Turma, rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, julgado em 17/06/2020). No mesmo sentido: TRF1, AC 0022319-64.2009.4.01.3400 e AC 0012217-80.2009.4.01.3400, 5ª Turma, rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 29/11/2019. Embora esses precedentes não tratem especificamente da distribuição dos quantitativos entre diferentes modalidades de concorrência, sua razão de decidir reforça que a cláusula de barreira deve ser aplicada segundo os critérios e limites estabelecidos no edital, não sendo possível ampliar judicialmente o número de candidatos habilitados sem demonstração segura de ilegalidade. Ademais, os candidatos que prosseguiram pela ampla concorrência também se submeteram à cláusula de barreira e foram considerados aprovados por se encontrarem entre os mais bem classificados dentro do quantitativo resultante da aplicação do subitem 8.11.5.2 do edital. Não houve, portanto, afastamento do corte classificatório em benefício desses candidatos, mas sua incidência segundo os critérios de recomposição expressamente previstos no instrumento convocatório. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058355-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ PAULO MATHAUS DE ALENCAR CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS - DF74392 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 2261832783, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida por LUIZ PAULO MATHAUS DE ALENCAR CARVALHO, em ação ajuizada contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. O autor afirma que se inscreveu no concurso público para o cargo de Técnico Legislativo – Especialidade Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos. Alega que obteve 116 pontos nas provas objetivas e alcançou a 231ª posição na respectiva lista, mas foi eliminado por não atingir a nota de corte de 120 pontos, correspondente à 170ª posição. Em contestação, as rés sustentam a regularidade da aplicação das regras editalícias e da cláusula de barreira, afirmando que o autor não alcançou classificação suficiente para prosseguir no certame. Alegam, ainda, que não houve irregularidade na distribuição dos quantitativos entre as modalidades de concorrência nem erro grosseiro nas questões impugnadas, requerendo a improcedência dos pedidos (ids. 2270207770 e 2274099833). Na réplica, renova o pedido de tutela de urgência, sustentando que os documentos apresentados pelas rés teriam esclarecido a metodologia empregada pela banca e confirmado que 66 dos 170 candidatos negros considerados aprovados também estavam classificados na ampla concorrência. Defende que as posições não preenchidas nas modalidades indígena e quilombola deveriam ter sido destinadas, prioritariamente, aos candidatos pretos e pardos, ou que o quantitativo destes deveria ter sido ampliado para guardar equivalência com o número final de candidatos aprovados na ampla concorrência. Requer, em caráter incidental, a imediata correção de sua prova discursiva e, caso alcance a nota mínima, sua convocação para o procedimento de confirmação da autodeclaração, para o teste de aptidão física, para a sindicância e para a avaliação psicológica, assegurando-se sua participação sub judice nas etapas subsequentes do concurso (id. 2284495517). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a tutela provisória possa ser modificada ou revogada no curso do processo, os elementos apresentados posteriormente não demonstram a probabilidade do direito invocado. A validade constitucional da denominada cláusula de barreira foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, sob o regime da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a tese do Tema 376: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” No caso, o edital estabeleceu critérios mínimos de desempenho e limitou o prosseguimento aos candidatos mais bem classificados, conforme os quantitativos previstos nos subitens 8.11.5 a 8.11.5.2. Embora o autor tenha alcançado a pontuação mínima exigida, obteve 116 pontos e ocupou a 231ª posição na lista de candidatos pretos e pardos, não atingindo a nota de corte de 120 pontos, correspondente à 170ª posição (id. 2274099833 – Págs. 2/3). O subitem 8.11.5 fixou o quantitativo inicial de 104 candidatos para cada modalidade de concorrência, respeitados os empates na última posição. O subitem 8.11.5.2, por sua vez, estabeleceu expressamente que, caso o número de candidatos às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas, indígenas ou quilombolas aprovados nas provas objetivas fosse inferior ao quantitativo previsto, seriam considerados aprovados os candidatos mais bem classificados da ampla concorrência até o limite total estabelecido. Assim, a transferência para a ampla concorrência das posições não preenchidas nas modalidades indígena e quilombola encontra fundamento em regra específica da fase objetiva. Essa circunstância não produz, por si só, a automática ampliação do limite classificatório da lista de candidatos pretos e pardos. A regra do subitem 5.2.3.1.2.1, segundo a qual o quantitativo de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada fase será igual ou superior ao número de candidatos aprovados na ampla concorrência, deve ser compreendida em conjunto com a remissão expressa aos quantitativos previstos nos subitens 8.11.5 a 8.11.5.2. O edital fixou, inicialmente, o mesmo número de candidatos para cada modalidade. A ampliação posterior da lista da ampla concorrência decorreu justamente da aplicação da regra específica de recomposição prevista no subitem 8.11.5.2. Não se extrai do edital, de forma inequívoca, que essa recomposição deva provocar nova e sucessiva ampliação das demais listas reservadas, como pretende o autor. Também não se evidencia, por ora, a alegada dupla contagem dos candidatos negros aprovados pela ampla concorrência. Conforme esclarecido pelas rés, os 170 candidatos que tiveram suas provas discursivas corrigidas correspondem a 104 candidatos exclusivos da modalidade reservada, acrescidos de 66 candidatos negros que também alcançaram pontuação suficiente para prosseguir pela ampla concorrência (id. 2274099833 – Págs. 4/5). Essa sistemática, em princípio, mostra-se compatível com os subitens 5.2.3.1.1 e 5.2.3.1.2.2 do edital: o primeiro determina que os candidatos cotistas aprovados pela ampla concorrência figurem em ambas as listas; o segundo impede que sejam contabilizados no quantitativo destinado às vagas reservadas. Os documentos apresentados não demonstram que os 66 candidatos tenham sido utilizados para reduzir as 104 posições efetivamente reservadas. Ao contrário, os dados indicam a existência de 104 candidatos exclusivos, além dos 66 candidatos também classificados pela ampla concorrência. Do mesmo modo, não se mostra suficientemente provável a tese de que a ordem de reversão prevista no subitem 5.2.5.3 deveria ser aplicada à cláusula de barreira das provas objetivas. Os subitens 5.2.5.1 a 5.2.5.4 estão inseridos no capítulo referente à ausência de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas reservadas e empregam expressões relacionadas à aprovação no concurso e à ocupação das vagas. Já o subitem 8.11.5.2 disciplina especificamente a insuficiência de candidatos aprovados nas provas objetivas e determina, para essa fase, o aproveitamento dos candidatos mais bem classificados da ampla concorrência. A interpretação defendida pelo autor não se apresenta como consequência necessária e incontroversa das regras do edital. A concessão da tutela pressuporia acolher uma das interpretações possíveis da disciplina editalícia e modificar imediatamente o limite classificatório aplicado a todos os candidatos, sem demonstração suficientemente segura de ilegalidade na metodologia adotada pela Administração. Em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido que o surgimento posterior de cargos vagos não produz, como regra, o direito à reinclusão de candidatos anteriormente eliminados em razão da cláusula de barreira, uma vez que o corte classificatório deve ser aplicado de acordo com o quantitativo originalmente previsto no edital. Nesse sentido, a 5ª Turma do TRF1 assentou que o ulterior aumento do número de cargos vagos não assegura o reingresso dos candidatos excluídos por não alcançarem classificação suficiente. Somente em situação excepcional, na qual foram criados 762 novos cargos durante a validade do certame e demonstrado interesse inequívoco da Administração em seu provimento, admitiu-se o afastamento pontual da regra limitadora (TRF1, AC 0003847-78.2010.4.01.3400/DF, 5ª Turma, rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, julgado em 17/06/2020). No mesmo sentido: TRF1, AC 0022319-64.2009.4.01.3400 e AC 0012217-80.2009.4.01.3400, 5ª Turma, rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 29/11/2019. Embora esses precedentes não tratem especificamente da distribuição dos quantitativos entre diferentes modalidades de concorrência, sua razão de decidir reforça que a cláusula de barreira deve ser aplicada segundo os critérios e limites estabelecidos no edital, não sendo possível ampliar judicialmente o número de candidatos habilitados sem demonstração segura de ilegalidade. Ademais, os candidatos que prosseguiram pela ampla concorrência também se submeteram à cláusula de barreira e foram considerados aprovados por se encontrarem entre os mais bem classificados dentro do quantitativo resultante da aplicação do subitem 8.11.5.2 do edital. Não houve, portanto, afastamento do corte classificatório em benefício desses candidatos, mas sua incidência segundo os critérios de recomposição expressamente previstos no instrumento convocatório. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente